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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento Comum Cível 1036387-09.2022.4.01.3800

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
1036387-09.2022.4.01.3800
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1036387-09.2022.4.01.3800/MG

AUTOR : ALEXANDRE GONCALVES DA SILVA

ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA RODRIGUES (OAB MG213208)

ADVOGADO(A) : LARA NERI SILVEIRA (OAB MG211610)

DESPACHO/DECISÃO

3.1 Por tais razões, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de enquadramento dos períodos de 07/12/1996 a 05/03/1997, 03/06/2003 a 02/07/2011 e de 07/05/2012 a 11/07/2016, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 3.2 Afasto a prejudicial de prescrição, na medida em que o benefício foi requerido em 19/07/2021 e a ação ajuizada em 02/08/2022. 3.3 Indefiro o pedido de produção de prova pericial. 3.4 Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1036387-09.2022.4.01.3800/MG AUTOR : ALEXANDRE GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA RODRIGUES (OAB MG213208) ADVOGADO(A) : LARA NERI SILVEIRA (OAB MG211610) DESPACHO/DECISÃO 3.1 Por tais razões, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de enquadramento dos períodos de 07/12/1996 a 05/03/1997, 03/06/2003 a 02/07/2011 e de 07/05/2012 a 11/07/2016, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 3.2 Afasto a prejudicial de prescrição, na medida em que o benefício foi requerido em 19/07/2021 e a ação ajuizada em 02/08/2022. 3.3 Indefiro o pedido de produção de prova pericial. 3.4 Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento.