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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5047772-08.2025.8.21.0010

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5047772-08.2025.8.21.0010
Inteiro teor

Ementa

SEGUNDA TURMA DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO NEGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Caxias do Sul e pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pela autora, mantendo a sentença que reconheceu a ilegalidade do cômputo do recreio escolar como parte da hora-atividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Nos embargos do Município, alega-se omissão na interpretação da Lei Federal nº 11.738/2008 quanto ao cômputo do recreio na hora-atividade e erro material na distinção entre hora de relógio e hora-aula.

2. Nos embargos da parte autora, alega-se erro material quanto ao marco inicial da prescrição quinquenal.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O acórdão embargado não apresenta omissão quanto à interpretação da Lei Federal nº 11.738/2008, pois esclareceu que o recreio não pode ser computado como hora-atividade, conforme jurisprudência consolidada.

2. A distinção entre hora de relógio e hora-aula não altera a ilegalidade da conduta administrativa, pois a jornada de 20 horas semanais deve respeitar o limite de 1/3 para atividades extraclasse.

3. O erro material quanto ao marco inicial da prescrição quinquenal foi corrigido, fixando-se a data de 17 de setembro de 2020 como termo inicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Embargos de declaração do Município desacolhidos.

2. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, para corrigir o marco inicial da prescrição quinquenal.

Tese de julgamento: 1. O recreio escolar não pode ser computado como hora-atividade, devendo-se respeitar o limite de 1/3 da jornada para atividades extraclasse, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.569.560/RJ; TJRS, IUJs nºs 71010287118, 5002596-70.2023.8.21.9000, 5004096-74.2023.8.21.9000.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do Município de Caxias do Sul e por ACOLHER os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.