Ementa
SEGUNDA TURMA DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. HORA ATIVIDADE. PROFESSOR. MUNICÍPIO ENCATADO/RS. INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto pelo Município de Encantado contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização à autora, professora municipal, pelas horas trabalhadas em excesso em sala de aula, em descumprimento ao limite de dois terços da jornada para atividades de interação com os educandos, conforme previsto na Lei Federal nº 11.738/2008.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) a alegação de nulidade parcial da sentença por criação judicial de vantagem pecuniária sem previsão em lei municipal; (ii) a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização sem prova de dano concreto; (iii) a aplicação do princípio da reserva do possível frente às limitações fiscais e orçamentárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A condenação possui caráter indenizatório, não configurando criação de vantagem pecuniária, mas sim reparação por descumprimento de norma federal.
2. O dano decorre da inobservância da proporção da jornada de trabalho, impedindo a realização das atividades extraclasse durante o horário regular.
3. O princípio da reserva do possível não justifica o descumprimento de obrigações trabalhistas e garantias sociais mínimas, sendo insuficientes alegações genéricas de impacto financeiro.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A indenização por descumprimento da hora atividade prevista na Lei Federal nº 11.738/2008 tem caráter reparatório, não constituindo vantagem pecuniária, e o princípio da reserva do possível não afasta o dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 936.790/SC, Tema 958; TJRS, Incidentes de Uniformização de Jurisprudência nº 71010287118 e nº 71010547289.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.