Ementa
DISPOSITIVO: 7. Recurso parcialmente provido apenas para deferir a gratuidade da justiça. (TRF4, 11ª Turma, Rel. ANA CRISTINA FERRO BLASI, AC 5002685-39.2026.4.04.7208, data do julgamento: 10/09/2026)
3. Sendo assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação à União, devendo o feito prosseguir em face da UFPR.
4. Intimem-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069922-69.2025.4.04.7000/PR
AUTOR : LAIS TEREZINHA MOREIRA LOPES
ADVOGADO(A) : GABRIELA NATASSIA GODOI MARQUES (OAB PR110967)
ADVOGADO(A) : KAIO MURILO SILVA MARTINS (OAB PR035907)
ADVOGADO(A) : LISIANE ERNANDI GARDI DAMIAO (OAB PR058075)
ADVOGADO(A) : JULIA EMANUELE FERREIRA (OAB PR103698)
ADVOGADO(A) : ANDREZA SIMIÃO EDELING (OAB PR040054)
ADVOGADO(A) : JANICE MARIA DA SILVA LOPES (OAB PR082250)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por LAIS TEREZINHA MOREIRA LOPES em face da União e da UFPR, pretendendo:
2.1) Declarar e Reconhecer a união estável existente entre a Autora e o Segurado Instituidor, Sr. José Maria Del Claro até a data do óbito;
2.2) Condenar a União Federal e a Universidade Federal do Paraná a concederem à Autora os benefícios de Pensão por Morte previdenciária (23075.044244/2025-92) derivadas dos dois benefícios de aposentadoria percebidos pelo Segurado Instituidor (UFPR e Ministério da Saúde), desde a data do óbito, em 16/06/2025, conforme disciplina o art. art. 217, III, da Lei nº 8.112/90, com a condenação da UNIÃO FEDERAL e da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas desde o respectivo vencimento, acrescidos dos juros moratórios a contar da citação, incidentes até a data do efetivo pagamento, ocorrida com a expedição de RPV ou Precatório;
As rés apresentaram contestação no evento 15, CONTES1 e evento 45, CONTES1.
A União requereu a extinção do feito, por falta de interesse de agir, devido à ausência de prévio requerimento administrativo.
2. Falta de interesse de agir
A União sustenta que a autora não possui interesse de agir, em virtude de não ter apresentado requerimento administrativo referente ao vínculo com o Ministério da Saúde.
Assiste razão à União.
Analisando os autos, é possível verificar que a autora somente formulou requerimento administrativo em relação a um dos vínculos, perante à UFPR (evento 1, PROCADM11).
Com efeito, acolher o requerimento da exordial em relação à União implicaria, em última análise, que o Poder Judiciário substituísse a Administração Pública, analisando o pedido quando sequer este fora formulado perante o órgão administrativo competente. É certo que o ingresso no Poder Judiciário não depende de prévio esgotamento da via administrativa. Entretanto, igualmente é certo que, salvo algumas hipóteses excepcionais, não se deve dispensar o prévio requerimento e análise administrativa. Do contrário, transforma-se o Poder Judiciário em mera sucursal administrativa, quando a sua função institucional é o controle dos atos desta, e não sua substituição. Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em ação que objetiva a manutenção de benefício de pensão por morte na condição de filho maior inválido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de prévio requerimento administrativo para a manutenção de pensão por morte sob o fundamento de ser depende inválido; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 da Repercussão Geral, definiu que a concessão de benefícios depende de prévio requerimento administrativo, ressalvadas as hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção, exceto se estas dependerem da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 4. A pretensão de manutenção da pensão por morte na condição de filho maior inválido, após a cessação automática pelo implemento da idade de 21 anos, constitui matéria de fato complexa que exige a comprovação da invalidez por meio de documentos e perícia médica oficial. 5. A ausência de prévio requerimento administrativo específico sobre a invalidez e a falta de contestação do mérito pela União caracterizam a ausência de pretensão resistida e, consequentemente, a falta de interesse de agir da parte autora. 6. Benefício da gratuidade da justiça deferido na esfera recursal. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso parcialmente provido apenas para deferir a gratuidade da justiça. (TRF4, 11ª Turma, Rel. ANA CRISTINA FERRO BLASI, AC 5002685-39.2026.4.04.7208, data do julgamento: 10/09/2026)
3. Sendo assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação à União, devendo o feito prosseguir em face da UFPR.
4. Intimem-se.
5. Decorrido o prazo recursal, exclua-se a União do polo passivo.
6. Após, voltem conclusos para análise do pedido de provas.