Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. HORA-ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 11.738/2008. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto por Município contra sentença que reconheceu o direito de servidor do magistério à indenização por horas não reservadas para atividades sem interação com educandos, conforme art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na obrigatoriedade de indenização das horas-atividade não concedidas pelo ente público, em desacordo com a legislação federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A legislação federal determina a reserva de 1/3 da jornada de trabalho para atividades extraclasse, o que não foi observado pelo Município, que reservou apenas 20%.
2. O entendimento das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas é de que cabe indenização pelas horas não reservadas, conforme tese firmada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71010287118.
3. A indenização deve ser calculada com base no valor da hora-aula, excluindo-se períodos sem interação com alunos, como funções administrativas e afastamentos legais.
4. A atuação judicial visa garantir o cumprimento da legislação, mesmo na ausência de previsão orçamentária específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É devida a indenização pelas horas-atividade não concedidas, conforme estabelecido no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, no valor da hora-aula, excluindo-se períodos sem interação com alunos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível, Nº 71010287118, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, Rel. José Luiz John dos Santos, j. 04-10-2023.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.