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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5128585-49.2025.8.21.0001

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5128585-49.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, a) DEFIRO aos autores a gratuidade da justiça; b) ACOLHO a impugnação ao valor da causa e determino sua retificação para R$ 24.000,00; e c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL DO ESPÍRITO SANTO GIGLIO, RONALDO MANCUSO GIGLIO e DANIELA PEREIRA DA CUNHA DO ESPÍRITO SANTO em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 em favor de Gabriel e de R$ 4.000,00 em favor de cada um dos demais autores, corrigidos pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A fixação da indenização em quantia inferior à postulada não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5128585-49.2025.8.21.0001/RS AUTOR : DANIELA PEREIRA DA CUNHA DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) : ROBERTO JACQUES KUHN (OAB RS035586) AUTOR : RONALDO MANCUSO GIGLIO ADVOGADO(A) : ROBERTO JACQUES KUHN (OAB RS035586) AUTOR : GABRIEL DO ESPÍRITO SANTO GIGLIO ADVOGADO(A) : ROBERTO JACQUES KUHN (OAB RS035586) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RS100623A) SENTENÇA Ante o exposto, a) DEFIRO aos autores a gratuidade da justiça; b) ACOLHO a impugnação ao valor da causa e determino sua retificação para R$ 24.000,00; e c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL DO ESPÍRITO SANTO GIGLIO, RONALDO MANCUSO GIGLIO e DANIELA PEREIRA DA CUNHA DO ESPÍRITO SANTO em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 em favor de Gabriel e de R$ 4.000,00 em favor de cada um dos demais autores, corrigidos pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A fixação da indenização em quantia inferior à postulada não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.