Ementa
Ante o exposto, a) DEFIRO aos autores a gratuidade da justiça; b) ACOLHO a impugnação ao valor da causa e determino sua retificação para R$ 24.000,00; e c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL DO ESPÍRITO SANTO GIGLIO, RONALDO MANCUSO GIGLIO e DANIELA PEREIRA DA CUNHA DO ESPÍRITO SANTO em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 em favor de Gabriel e de R$ 4.000,00 em favor de cada um dos demais autores, corrigidos pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A fixação da indenização em quantia inferior à postulada não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.