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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5002580-92.2026.4.04.7101

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5002580-92.2026.4.04.7101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu RICHARD FABIAN FAGUNDEZ PEREIRA pela prática do crime do art. 56, caput, da Lei nº 14.785/2023, às penas de: a) 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e por prestação pecuniária de 3 salários mínimos, nos termos do item 3.6; b) 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente em 07/05/2025, atualizado monetariamente até o pagamento. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Revogo a medida cautelar de comparecimento mensal em juízo e mantenho a fiança, nos termos do item 3.7. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

AÇÃO PENAL Nº 5002580-92.2026.4.04.7101/RS RÉU : RICHARD FABIAN FAGUNDEZ PEREIRA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB RS137291) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS ROCHA ALMEIDA (OAB RS041968) SENTENÇA 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu RICHARD FABIAN FAGUNDEZ PEREIRA pela prática do crime do art. 56, caput, da Lei nº 14.785/2023, às penas de: a) 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e por prestação pecuniária de 3 salários mínimos, nos termos do item 3.6; b) 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente em 07/05/2025, atualizado monetariamente até o pagamento. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Revogo a medida cautelar de comparecimento mensal em juízo e mantenho a fiança, nos termos do item 3.7. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).