Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5007662-95.2026.4.04.7201

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5007662-95.2026.4.04.7201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito e acolho em parte o pedido (art. 487, I, CPC) para, dada a enfermidade do autor: a) declarar a inexigibilidade do imposto de renda relativamente aos proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora - NB 545.342.373-7; b) condenar a União à repetição do quanto indevidamente pago/retido desde 30/04/2021, até a cessação dos descontos, cada parcela corrigida até o efetivo adimplemento pela SELIC, isoladamente, que já engloba juros e atualização, observada a necessidade de recálculo nas DIRPF. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. AJG ao autor em evento 4, DESPADEC1.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007662-95.2026.4.04.7201/SC AUTOR : JEFERSON CESAR NOGUEIRA ADVOGADO(A) : MARCILIO SANTOS LOPES (OAB BA017663) ADVOGADO(A) : IVANILDO DE JESUS DOS SANTOS JUNIOR (OAB BA034414) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito e acolho em parte o pedido (art. 487, I, CPC) para, dada a enfermidade do autor: a) declarar a inexigibilidade do imposto de renda relativamente aos proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora - NB 545.342.373-7; b) condenar a União à repetição do quanto indevidamente pago/retido desde 30/04/2021, até a cessação dos descontos, cada parcela corrigida até o efetivo adimplemento pela SELIC, isoladamente, que já engloba juros e atualização, observada a necessidade de recálculo nas DIRPF. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. AJG ao autor em evento 4, DESPADEC1.