Ementa
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito e acolho em parte o pedido (art. 487, I, CPC) para, dada a enfermidade do autor: a) declarar a inexigibilidade do imposto de renda relativamente aos proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora - NB 545.342.373-7; b) condenar a União à repetição do quanto indevidamente pago/retido desde 30/04/2021, até a cessação dos descontos, cada parcela corrigida até o efetivo adimplemento pela SELIC, isoladamente, que já engloba juros e atualização, observada a necessidade de recálculo nas DIRPF. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. AJG ao autor em evento 4, DESPADEC1.