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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Mandado de Segurança Cível 5006199-33.2026.4.04.7100

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5006199-33.2026.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos , forte no art. 487, I, do CPC, concedendo a segurança pleiteada para consolidar os efeitos da medida liminar concedida, no sentido de determinar à autoridade impetrada que ultime o exame das DCTFs retificadoras apresentadas pela impetrante, referentes aos débitos de CSLL do 4º trimestre/2020, 1º , 2º e 3º trimestres de 2021, cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa até a análise do mérito das DCTFs retificadoras objeto dos autos, devendo a autoridade impetrada, especificamente quanto aos débitos respectivos, abster-se de promover a inscrição da impetrante no CADIN e adotar quaisquer constrições e medidas de cobrança, igualmente até a referida análise. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). Condeno a União ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte impetrante, devidamente atualizadas pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sentença sujeita a reexame necessário. Todavia, fica dispensada a remessa em caso de haver expressa manifestação da União - Fazenda Nacional declarando seu desinteresse em recorrer, nos termos da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região2. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive o MPF.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006199-33.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : SULINA COMERCIO DE OLEOS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA GANASSINI LUCIAN (OAB RS119275) ADVOGADO(A) : MAURICIO LUIS MAIOLI (OAB RS065398) ADVOGADO(A) : EDUARDO BARBOZA DOS SANTOS (OAB RS085648) ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO CARVALHO DA CUNHA (OAB RS141217) ADVOGADO(A) : LOTHAR MATHEUS ROCHINHESKI HUTTINGER (OAB RS139800) SENTENÇA III - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos , forte no art. 487, I, do CPC, concedendo a segurança pleiteada para consolidar os efeitos da medida liminar concedida, no sentido de determinar à autoridade impetrada que ultime o exame das DCTFs retificadoras apresentadas pela impetrante, referentes aos débitos de CSLL do 4º trimestre/2020, 1º , 2º e 3º trimestres de 2021, cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa até a análise do mérito das DCTFs retificadoras objeto dos autos, devendo a autoridade impetrada, especificamente quanto aos débitos respectivos, abster-se de promover a inscrição da impetrante no CADIN e adotar quaisquer constrições e medidas de cobrança, igualmente até a referida análise. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). Condeno a União ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte impetrante, devidamente atualizadas pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sentença sujeita a reexame necessário. Todavia, fica dispensada a remessa em caso de haver expressa manifestação da União - Fazenda Nacional declarando seu desinteresse em recorrer, nos termos da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região2. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive o MPF. Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no efeito devolutivo (art. 14, § 3º, da Lei n.º 12.016/2009). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC. Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso suscitada alguma das questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no § 2º do mesmo dispositivo.