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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5005638-25.2023.8.21.0013

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5005638-25.2023.8.21.0013
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção por DALTRO VANSO e VANSO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005638-25.2023.8.21.0013/RS AUTOR : DENER WILIAN MACIEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MONICA FAGGION (OAB RS086451) ADVOGADO(A) : GERSON FUZINATTO (OAB RS064567) RÉU : DALTRO VANSO ADVOGADO(A) : MARCELO JOSE PAVAN (OAB RS038869) ADVOGADO(A) : ABRAO JAIME SAFRO (OAB RS046547) RÉU : VANSO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO JOSE PAVAN (OAB RS038869) ADVOGADO(A) : ABRAO JAIME SAFRO (OAB RS046547) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DENER WILIAN MACIEL DOS SANTOS em face de DALTRO VANSO e VANSO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA., para: A) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao custo de reparação dos vícios construtivos identificados nos autos ? consistentes na falta ou má execução de vergas e contravergas, trepidação de laje por espessura insuficiente, revestimento cerâmico com assentamento inadequado (som cavo), sistema de esgoto com caimento incorreto, falta de caimento no banheiro, espessura de reboco fora do padrão normativo e rodapés faltantes ? cujo valor será apurado em liquidação de sentença, mediante a apresentação de orçamentos de mercado atualizados à época da liquidação; e B) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.929,04 a título de danos materiais emergentes correspondentes aos encargos da fase de construção pagos pelo autor no período de atraso da obra (1.14), com correção monetária pelo IGPM/FGV desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil). Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção por DALTRO VANSO e VANSO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA.