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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5009180-04.2023.4.04.7112

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5009180-04.2023.4.04.7112
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: Defiro a tutela de urgência; Extingo o processo, sem exame do mérito, em relação ao período de 03/05/2010 a 02/09/2014, como tempo urbano (Inciso VI do artigo 485 do CPC); Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: Declarar que a parte autora, de 01/06/1982 a 30/07/1982, 05/08/1982 a 06/10/1982, 01/12/1986 a 02/12/1986, 01/01/1987 a 05/01/1987, 24/06/1998 a 30/06/1998, 26/01/2004 a 14/10/2009, 15/09/2014 a 16/06/2015, 01/09/2015 a 08/03/2019, tem direito ao cômputo do tempo urbano para os fins previdenciários legalmente cabíveis; Declarar que o trabalho, de 01/09/1979 a 27/03/1980, 14/01/1981 a 29/05/1981, 11/11/1981 a 16/04/1982, 02/12/1988 a 13/12/1988, 01/08/1990 a 19/11/1991, 01/09/1992 a 20/07/1994, 02/01/1995 a 18/09/1995, 01/02/1996 a 23/06/1998, 01/09/2003 a 09/11/2003, 26/01/2004 a 14/10/2009, 03/05/2010 a 02/09/2014, 15/09/2014 a 16/06/2015, 01/09/2015 a 08/03/2019, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo; Determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, a aposentadoria a que tem direito, conforme reconhecido na fundamentação supra na sistemática de cálculo mais benéfica; Condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do direito aqui reconhecido, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Serão descartados no cálculo da renda mensal inicial os salários-de-contribuições que reduzam o valor da prestação, desde que restem assegurados o período mínimo de carência e o tempo mínimo de contribuição, observado o art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.876/1999 (direito adquirido até 13/11/2019), o art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019 (direito adquirido de 14/11/2019 a 5/5/2022) ou o art. 135-A, da Lei nº 8.213/1991 (para o direito adquirido após 5/5/2022). ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Condeno igualmente as partes a arcarem com honorários advocatícios. A parte ré deverá pagar honorários tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Considerando a sucumbência recíproca, o percentual incidente sobre tal base fica estabelecido em metade do mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre os atrasados devidos até

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009180-04.2023.4.04.7112/RS AUTOR : JAIME OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SIMONE DIAS DA SILVA (OAB RS069417) SENTENÇA Ante o exposto: Defiro a tutela de urgência; Extingo o processo, sem exame do mérito, em relação ao período de 03/05/2010 a 02/09/2014, como tempo urbano (Inciso VI do artigo 485 do CPC); Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: Declarar que a parte autora, de 01/06/1982 a 30/07/1982, 05/08/1982 a 06/10/1982, 01/12/1986 a 02/12/1986, 01/01/1987 a 05/01/1987, 24/06/1998 a 30/06/1998, 26/01/2004 a 14/10/2009, 15/09/2014 a 16/06/2015, 01/09/2015 a 08/03/2019, tem direito ao cômputo do tempo urbano para os fins previdenciários legalmente cabíveis; Declarar que o trabalho, de 01/09/1979 a 27/03/1980, 14/01/1981 a 29/05/1981, 11/11/1981 a 16/04/1982, 02/12/1988 a 13/12/1988, 01/08/1990 a 19/11/1991, 01/09/1992 a 20/07/1994, 02/01/1995 a 18/09/1995, 01/02/1996 a 23/06/1998, 01/09/2003 a 09/11/2003, 26/01/2004 a 14/10/2009, 03/05/2010 a 02/09/2014, 15/09/2014 a 16/06/2015, 01/09/2015 a 08/03/2019, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo; Determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, a aposentadoria a que tem direito, conforme reconhecido na fundamentação supra na sistemática de cálculo mais benéfica; Condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do direito aqui reconhecido, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Serão descartados no cálculo da renda mensal inicial os salários-de-contribuições que reduzam o valor da prestação, desde que restem assegurados o período mínimo de carência e o tempo mínimo de contribuição, observado o art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.876/1999 (direito adquirido até 13/11/2019), o art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019 (direito adquirido de 14/11/2019 a 5/5/2022) ou o art. 135-A, da Lei nº 8.213/1991 (para o direito adquirido após 5/5/2022). ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Condeno igualmente as partes a arcarem com honorários advocatícios. A parte ré deverá pagar honorários tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Considerando a sucumbência recíproca, o percentual incidente sobre tal base fica estabelecido em metade do mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 4% (quatro por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante. Já a parte autora deverá arcar com honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.