Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado pela União e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, ?a?, do CPC, para: a) declarar a não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora em decorrência da supressão total ou parcial do intervalo intrajornada, observados os seguintes parâmetros: até abril de 2023, a não incidência alcança a integralidade dos valores pagos sob a rubrica autônoma ?Hora Indenizada?; a partir de maio de 2023, a não incidência alcança somente a parcela integrante do adicional fixo correspondente à hora indenizatória, equivalente a 13,30% do salário-base ou, enquanto mantido o adicional fixo de 42%, a 31,67% do valor pago sob essa rubrica; b) condenar a União a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda em decorrência da inclusão das parcelas descritas no item anterior na base de cálculo do tributo, observada a prescrição quinquenal; c) determinar que o indébito seja apurado em cumprimento de sentença mediante recomposição das declarações de ajuste anual relativas aos respectivos anos-calendário, com: a reclassificação das parcelas reconhecidas nesta sentença como rendimentos isentos e não tributáveis; a consideração das deduções, retenções e demais elementos integrantes de cada declaração; o abatimento dos valores eventualmente já restituídos, compensados ou utilizados para redução do imposto devido administrativamente; d) determinar a atualização dos valores exclusivamente pela taxa SELIC, a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração de ajuste anual correspondente a cada ano-calendário, até o mês anterior ao pagamento, acrescida de 1% no mês em que este ocorrer. Indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil, por ser desnecessária ao julgamento da fase de conhecimento, sem prejuízo da apresentação dos cálculos pertinentes no cumprimento de sentença. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remeta-se à Turma Recursal. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para iniciar o cumprimento de sentença, mediante apresentação dos cálculos e da documentação necessária à recomposição das declarações de ajuste anual.