Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Mandado de Segurança Cível 5008301-22.2026.4.04.7102

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5008301-22.2026.4.04.7102
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ratifico a medida liminar deferida no Evento 3 julgo PROCEDENTE o pedido, concedendo a segurança e determinando à Autoridade Impetrada que efetue a reabertura do processo administrativo de requerimento de concessão de benefício assistencial ao idoso formulado pelo Impetrante (NB 730.778.700-9, DER: 11/05/2026), a fim de oportunizar-lhe a desistência voluntária do valor auferido a título de bolsa-família, com nova análise do direito ao benefício assistencial, no prazo máximo de 30 dias. Não há, porém, nenhuma providência a ser efetuada na esfera administrativa, porquanto o processo administrativo referente ao pedido de Benefício Assistencial ao Idoso já foi reaberto e concluído, nos termos da decisão que deferiu a medida liminar.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008301-22.2026.4.04.7102/RS IMPETRANTE : ROSANGELA MARIA MACHADO LAURINDO ADVOGADO(A) : ISAIAS INKELMANN DORNELES (OAB RS100124) SENTENÇA II - DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a medida liminar deferida no Evento 3 julgo PROCEDENTE o pedido, concedendo a segurança e determinando à Autoridade Impetrada que efetue a reabertura do processo administrativo de requerimento de concessão de benefício assistencial ao idoso formulado pelo Impetrante (NB 730.778.700-9, DER: 11/05/2026), a fim de oportunizar-lhe a desistência voluntária do valor auferido a título de bolsa-família, com nova análise do direito ao benefício assistencial, no prazo máximo de 30 dias. Não há, porém, nenhuma providência a ser efetuada na esfera administrativa, porquanto o processo administrativo referente ao pedido de Benefício Assistencial ao Idoso já foi reaberto e concluído, nos termos da decisão que deferiu a medida liminar.