Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA PARA COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível em ação de revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado. A agravante sustenta que o contrato tem natureza de refinanciamento e que, diante da ausência do contrato anterior nos autos, deve ser aplicada a taxa média para "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" (Série 25465 do BACEN), por ser mais benéfica ao consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber qual taxa média de mercado deve ser utilizada como parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios: a taxa para "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" ou a taxa para "crédito pessoal não consignado".
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O agravo interno reitera os argumentos já analisados na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar seus fundamentos.
2. As Séries Temporais nº 25465 e 20743 do BACEN destinam-se a operações que consolidam dívidas de, no mínimo, duas modalidades distintas. O contrato analisado corresponde ao refinanciamento de um único empréstimo pessoal, sem comprovação de liquidação de dívidas de modalidades diversas, o que afasta a aplicação dessas séries.
3. A ausência do contrato anterior nos autos não impõe a aplicação da taxa para composição de dívidas. Caberia à parte autora indicar quais dívidas de modalidades distintas foram consolidadas, o que não ocorreu. A natureza de refinanciamento de empréstimo pessoal se extrai do próprio instrumento contratual.
4. O parâmetro correto para aferição da abusividade é a taxa média para "crédito pessoal não consignado" (Séries 20742 e 25464 do BACEN).
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.