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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5001196-68.2026.8.21.3001

Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5001196-68.2026.8.21.3001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA PARA COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível em ação de revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado. A agravante sustenta que o contrato tem natureza de refinanciamento e que, diante da ausência do contrato anterior nos autos, deve ser aplicada a taxa média para "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" (Série 25465 do BACEN), por ser mais benéfica ao consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber qual taxa média de mercado deve ser utilizada como parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios: a taxa para "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" ou a taxa para "crédito pessoal não consignado".

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O agravo interno reitera os argumentos já analisados na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar seus fundamentos.

2. As Séries Temporais nº 25465 e 20743 do BACEN destinam-se a operações que consolidam dívidas de, no mínimo, duas modalidades distintas. O contrato analisado corresponde ao refinanciamento de um único empréstimo pessoal, sem comprovação de liquidação de dívidas de modalidades diversas, o que afasta a aplicação dessas séries.

3. A ausência do contrato anterior nos autos não impõe a aplicação da taxa para composição de dívidas. Caberia à parte autora indicar quais dívidas de modalidades distintas foram consolidadas, o que não ocorreu. A natureza de refinanciamento de empréstimo pessoal se extrai do próprio instrumento contratual.

4. O parâmetro correto para aferição da abusividade é a taxa média para "crédito pessoal não consignado" (Séries 20742 e 25464 do BACEN).

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.