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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5006699-50.2026.8.21.0033

Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5006699-50.2026.8.21.0033
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível da parte autora, reformando sentença de improcedência para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, limitá-los à taxa média de mercado, descaracterizar a mora e determinar a repetição simples do indébito. O agravante sustenta a inaplicabilidade da série do Banco Central utilizada como parâmetro de comparação e a inexistência de abusividade nos juros contratados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da série do Banco Central utilizada como parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios; (ii) a existência de abusividade nos juros remuneratórios contratados e suas consequências.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O agravo interno reitera os argumentos já analisados na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar os fundamentos do julgado, o que impõe sua manutenção.

2. O contrato foi expressamente classificado como empréstimo pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, e a instituição financeira não produziu prova de que a operação consistiu em mero refinanciamento, de modo que a utilização da Série nº 25465 do Banco Central como parâmetro de comparação é correta.

3. A taxa contratada supera em aproximadamente 175% a taxa média de mercado, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.

4. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP.

5. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.