Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível da parte autora, reformando sentença de improcedência para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, limitá-los à taxa média de mercado, descaracterizar a mora e determinar a repetição simples do indébito. O agravante sustenta a inaplicabilidade da série do Banco Central utilizada como parâmetro de comparação e a inexistência de abusividade nos juros contratados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da série do Banco Central utilizada como parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios; (ii) a existência de abusividade nos juros remuneratórios contratados e suas consequências.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O agravo interno reitera os argumentos já analisados na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar os fundamentos do julgado, o que impõe sua manutenção.
2. O contrato foi expressamente classificado como empréstimo pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, e a instituição financeira não produziu prova de que a operação consistiu em mero refinanciamento, de modo que a utilização da Série nº 25465 do Banco Central como parâmetro de comparação é correta.
3. A taxa contratada supera em aproximadamente 175% a taxa média de mercado, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.
4. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP.
5. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.