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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5014800-55.2025.8.21.0019

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5014800-55.2025.8.21.0019
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALAGAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FORÇA MAIOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória por danos morais decorrentes de alagamento em residência, atribuídos ao Estado do Rio Grande do Sul e ao Município de Novo Hamburgo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na responsabilidade civil objetiva dos entes públicos por danos causados por alagamento, considerando a ocorrência de força maior como excludente de responsabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A responsabilidade civil dos entes públicos é objetiva, conforme o art. 37, §6º, da CF/1988, exigindo a demonstração do nexo causal entre o dano e a omissão estatal.

2. A enchente de maio de 2024 foi classificada como catástrofe climática sem precedentes, com volumes pluviométricos excepcionais, caracterizando força maior.

3. A excepcionalidade do evento supera a capacidade de prevenção e escoamento, mesmo em sistemas adequados, afastando a responsabilidade dos entes públicos.

4. Não há prova de negligência estatal ou municipal na manutenção dos sistemas de diques e escoamento que justifique a indenização.

5. A jurisprudência reconhece a força maior como excludente de responsabilidade civil em casos de eventos climáticos extremos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A ocorrência de evento climático extremo, caracterizado como força maior, exclui a responsabilidade civil do Estado e do Município por danos decorrentes de alagamento.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Incidente de Uniformização Jurisprudência, N° 71008591331, Rel. Laura de Borba Maciel Fleck, julgado em 19-12-2019; TJRS, Recurso Inominado, N° 50158709220248210003, Rel. José Antônio Coitinho, julgado em 25-03-2025.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.