Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALAGAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FORÇA MAIOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória por danos morais decorrentes de alagamento em residência, atribuídos ao Estado do Rio Grande do Sul e ao Município de Novo Hamburgo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na responsabilidade civil objetiva dos entes públicos por danos causados por alagamento, considerando a ocorrência de força maior como excludente de responsabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A responsabilidade civil dos entes públicos é objetiva, conforme o art. 37, §6º, da CF/1988, exigindo a demonstração do nexo causal entre o dano e a omissão estatal.
2. A enchente de maio de 2024 foi classificada como catástrofe climática sem precedentes, com volumes pluviométricos excepcionais, caracterizando força maior.
3. A excepcionalidade do evento supera a capacidade de prevenção e escoamento, mesmo em sistemas adequados, afastando a responsabilidade dos entes públicos.
4. Não há prova de negligência estatal ou municipal na manutenção dos sistemas de diques e escoamento que justifique a indenização.
5. A jurisprudência reconhece a força maior como excludente de responsabilidade civil em casos de eventos climáticos extremos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ocorrência de evento climático extremo, caracterizado como força maior, exclui a responsabilidade civil do Estado e do Município por danos decorrentes de alagamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Incidente de Uniformização Jurisprudência, N° 71008591331, Rel. Laura de Borba Maciel Fleck, julgado em 19-12-2019; TJRS, Recurso Inominado, N° 50158709220248210003, Rel. José Antônio Coitinho, julgado em 25-03-2025.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.