Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5002065-31.2026.8.21.3001

Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5002065-31.2026.8.21.3001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de procedência parcial que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizou a mora e determinou a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados no agravo interno são aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, especialmente quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados e à possibilidade de sua limitação à taxa média de mercado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. As preliminares de abuso do direito de demandar, cerceamento de defesa e carência de ação por existência de termo de quitação foram rejeitadas na decisão monocrática, cujos fundamentos permanecem íntegros.

2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem a discrepância.

3. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS.

4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé, não autoriza a penalidade prevista no art. 42, p.u., do CDC.

5. Quando a parte apenas reitera teses já examinadas, sem apresentar fundamentos novos ou relevantes, não há nulidade na reprodução dos mesmos fundamentos da decisão monocrática no acórdão do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso desprovido. Sentença de procedência parcial mantida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.