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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5012980-68.2025.8.21.0029

Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5012980-68.2025.8.21.0029
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO QUITADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou procedente ação revisional de cinco contratos de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e permitindo a compensação e a repetição do indébito na forma simples.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há quatro questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos; (ii) a possibilidade de revisão de contratos já quitados; (iii) o critério de limitação dos juros remuneratórios, com pedido subsidiário de fixação em patamar 30% superior à taxa média de mercado; (iv) a proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. Os juros remuneratórios pactuados nos cinco contratos apresentam expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem os encargos cobrados, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.

2. A quitação do contrato extingue a obrigação principal de pagamento, mas não convalida abusividades praticadas durante sua vigência; o direito à revisão de cláusulas e à restituição de valores pagos indevidamente decorre da violação de um direito, sendo garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, com aplicação analógica da Súmula 286 do STJ.

3. Reconhecida a abusividade, a limitação dos juros à exata taxa média de mercado é a medida que melhor concretiza os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa; fixar patamar superior à média manteria desvantagem ao consumidor sem respaldo legal ou jurisprudencial.

4. A descaracterização da mora é consequência do reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP.

5. Os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mostram-se razoáveis diante da análise de cinco contratos, não comportando redução.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.