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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5003440-16.2025.8.21.0087

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5003440-16.2025.8.21.0087
Inteiro teor

Ementa

SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO. RESERVA DE CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. DESCUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto pelo Município de Campo Bom/RS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de cumprimento da reserva de carga horária para atividades extraclasse e indenização pelo descumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na obrigatoriedade do Município em cumprir a reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, conforme Lei n. 11.738/08, e a consequente indenização pelo descumprimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A Lei n. 11.738/08 estabelece a reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, sendo que o Município de Campo Bom não cumpriu tal determinação até a edição da Lei Municipal n. 5.305/2022.

2. A indenização é devida pelas horas não reservadas para atividades extraclasse, conforme entendimento das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 71010287118.

3. Durante o período de pandemia, as atividades escolares foram mantidas de forma remota, não havendo justificativa para exclusão desse período do cálculo indenizatório.

4. A sentença deve ser mantida, pois está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. É devida a indenização pelas horas não reservadas para atividades extraclasse, conforme estabelecido no art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008, no valor do custo da hora-aula paga ao professor, excluídos os períodos em que não houve a realização de atividade em sala de aula, sendo deduzidos os períodos de hora-atividade concedidos pelo ente público.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.738/2008, art. 2º, § 4º; Lei Estadual n. 14.634/2014.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível, Nº 71010287118, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, Rel. José Luiz John dos Santos, j. 04-10-2023.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.