Ementa
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO. RESERVA DE CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. DESCUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto pelo Município de Campo Bom/RS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de cumprimento da reserva de carga horária para atividades extraclasse e indenização pelo descumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na obrigatoriedade do Município em cumprir a reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, conforme Lei n. 11.738/08, e a consequente indenização pelo descumprimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A Lei n. 11.738/08 estabelece a reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, sendo que o Município de Campo Bom não cumpriu tal determinação até a edição da Lei Municipal n. 5.305/2022.
2. A indenização é devida pelas horas não reservadas para atividades extraclasse, conforme entendimento das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 71010287118.
3. Durante o período de pandemia, as atividades escolares foram mantidas de forma remota, não havendo justificativa para exclusão desse período do cálculo indenizatório.
4. A sentença deve ser mantida, pois está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É devida a indenização pelas horas não reservadas para atividades extraclasse, conforme estabelecido no art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008, no valor do custo da hora-aula paga ao professor, excluídos os períodos em que não houve a realização de atividade em sala de aula, sendo deduzidos os períodos de hora-atividade concedidos pelo ente público.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.738/2008, art. 2º, § 4º; Lei Estadual n. 14.634/2014.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível, Nº 71010287118, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, Rel. José Luiz John dos Santos, j. 04-10-2023.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.