Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0041490-69.2025.4.05.8400 AUTOR: MARIA DA GUIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE CALINE PEIXOTO DE SOUZA REGO - RN9758 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação previdenciária colimando a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, com ulteriores modificações. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ANÁLISE PERICIAL MÉDICA Patologia(s) constatada(s): obesidade (E66.0) há vinte anos ; de diabetes Mellitus não insulino-dependente (E11) há quatro anos ; de tendinopatia e bursite do ombro direito (M75.5+M75.8) constatada em 23.09.2024. Conclusão do Perito Judicial: inexiste impedimento de longo prazo. De acordo com o perito: o(a) autor(a) se apresentou com amplitude preservada dos movimentos dos ombros, dos punhos, dos quirodáctilos, dos joelhos e dos tornozelos sem referência de dor; força muscular e sensibilidade preservadas em membros e sem icterícia, flogose e crepitação articulares, tampouco hipotrofia em membros (item 2.2). 2.2. ANÁLISE PERICIAL SOCIAL A fim de entender melhor o contexto em que a parte autora estava inserida, este Juízo determinou a realização de perícia social, tendo a perita constatado que (166027246): "(...). Afirmou que a principal fonte de subsistência do grupo familiar é o benefício de transferência de renda do Programa Bolsa Família. Questionada acerca de eventual percepção de rendimentos decorrentes das atividades desenvolvidas no estabelecimento comercial existente no imóvel onde reside, a autora informou não receber remuneração em espécie, alegando que o empreendimento pertence ao proprietário da residência e que sua colaboração ocorre em contrapartida à cessão da moradia e ao fornecimento de alimentação. (...). Embora a autora resida em imóvel onde funciona atividade comercial, não foram identificados elementos objetivos que permitam aferir a existência de renda própria regular e suficiente para assegurar a manutenção digna do núcleo familiar. (...)." (negritos acrescidos) 2.3. BASE LEGAL A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20 da Lei 8.742/93, por seu turno, estipula, mais especificamente no § 2º, com a dicção conferida pela Lei 12.470/2011, que, para obter a concessão do benefício assistencial no caso do deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa obstaculizar, ao lado de diversas outras barreiras, a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que demonstrado o estado de miserabilidade familiar. Aliado a esse requisito, o § 3º estabelece como segundo requisito que "terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo." DO CASO CONCRETO No caso dos autos, verifica-se que a autora, essencialmente, exerce atividade ligadas ao lar (dona de casa), atividade essa analisada pelo perito médico judicial e para a qual concluiu estar a autora plenamente capacitada (itens 1.3, 4.2, 44 e 5.1 - 146210358). Assim, considerando que a parte autora pode exercer sua atividade laboral habitual, não há como suplantar a ausência de requisito do impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Não configurado o impedimento de longo prazo alegado pela parte autora, requisito essencial à concessão do benefício, torna-se impossível a concessão do benefício perseguido nos presentes autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Defiro o benefício de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição, com consequente arquivamento do feito. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.