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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005628-47.2026.4.04.7105

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5005628-47.2026.4.04.7105
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da parte ré, para: a) declarar a inexigibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos a título de gratificação de difícil acesso ou adicional de local de exercício, na condição de servidor(a) do Estado do Rio Grande do Sul, com vinculação ao Regime Geral de Previdência Social; e b) condenar a parte ré à restituição dos valores assim descontados de seus vencimentos a partir de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos pela taxa referencial SELIC, autorizando a retificação dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais ? CNIS para exclusão, nos salários-de-contribuição, das bases sobre as quais incidiram as parcelas devolvidas. Incabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor das normas dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis em virtude do estabelecido no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005628-47.2026.4.04.7105/RS AUTOR : TAMARA DE OLIVEIRA WEBERY ADVOGADO(A) : SUZANA RODRIGUES (OAB RS078163) ADVOGADO(A) : LEDIANE GUINDANI (OAB RS072123) ADVOGADO(A) : MAYCON BRUNO RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA (OAB RS137565) ADVOGADO(A) : MÁRCIO GABRIEL NUNES (OAB RS143296) ADVOGADO(A) : SUZANA RODRIGUES SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da parte ré, para: a) declarar a inexigibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos a título de gratificação de difícil acesso ou adicional de local de exercício, na condição de servidor(a) do Estado do Rio Grande do Sul, com vinculação ao Regime Geral de Previdência Social; e b) condenar a parte ré à restituição dos valores assim descontados de seus vencimentos a partir de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos pela taxa referencial SELIC, autorizando a retificação dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais ? CNIS para exclusão, nos salários-de-contribuição, das bases sobre as quais incidiram as parcelas devolvidas. Incabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor das normas dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis em virtude do estabelecido no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes. Em caso de interposição de recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias, e, após, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.