Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da parte ré, para: a) declarar a inexigibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos a título de gratificação de difícil acesso ou adicional de local de exercício, na condição de servidor(a) do Estado do Rio Grande do Sul, com vinculação ao Regime Geral de Previdência Social; e b) condenar a parte ré à restituição dos valores assim descontados de seus vencimentos a partir de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos pela taxa referencial SELIC, autorizando a retificação dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais ? CNIS para exclusão, nos salários-de-contribuição, das bases sobre as quais incidiram as parcelas devolvidas. Incabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor das normas dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis em virtude do estabelecido no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes.