Ementa
2025) é posterior à DER (12/11/2023) e anterior ao ajuizamento (16/03/2026), conforme TNU, PUIL nº 05086037120174058200. Francisco João de Sa, 58 anos, ensino médio completo, agricultor. Após anos de trabalho rural no sertão, passou a conviver com grave dor lombar irradiada devido a espondilose e estenose espinhal. O laudo pericial confirmou as limitações físicas incompatíveis com o rigor da enxada. A incapacidade é total e temporária, e a qualidade de segurado especial é induvidosa. A proteção previdenciária é devida. -III- Julgo procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. ESPÉCIE: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB (Início): 15/04/2026. DIP (Pagamento): 01/07/2026. DCB (Cessação): 02/09/2026. Parcelas vencidas: O INSS pagará R$ 4.188,55 referente ao período de 15/04/2026 a 30/06/2026, com juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos do CJF, detalhados no memorial de cálculo anexo a esta sentença. O pagamento será realizado por RPV. Gratuidade de justiça deferida. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). - IV - Providências de Secretaria: (i) Anexe-se o memorial de cálculo (JEFCONTA) a esta sentença; (ii) Intimem-se as partes desta sentença e do cálculo anexo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000997-13.2026.4.05.8304 AUTOR: FRANCISCO JOAO DE SA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDERSON LUIZ NUNES GOMES - PE46776 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA RECOMENDAÇÃO n. 144/2023. PACTO NACIONAL DO JUDICIÁRIO PELA LINGUAGEM SIMPLES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A prova técnica confirma incapacidade para a atividade habitual, com perspectiva de recuperação. 2. A parte, 58 anos, ensino médio completo, trabalhou como agricultor. O laudo atesta espondilose, discopatia lombar com radiculopatia e estenose foraminal. A incapacidade para o trabalho justifica a proteção previdenciária. 3. Pedido procedente. Auxílio por incapacidade temporária. DIB: 15/04/2026. DIP: 01/07/2026. DCB: 02/09/2026. 4. O INSS pagará os meses atrasados no valor total de R$ 4.188,55. sentença -I - Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/01). -II - Busca-se nesta ação benefício por incapacidade, com alegação de problemas de saúde que impedem o exercício de atividade profissional. As dificuldades de saúde relatadas são reais e podem gerar limitações objetivas, o que justifica o acesso à Justiça como expressão de uma necessidade legítima. O acesso ao benefício depende de o segurado ou a segurada demonstrar que, além de estar em dia com o sistema (qualidade e carência), encontra-se incapacitado ou incapacitada para prover o próprio sustento (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91). Antes de prosseguir, registro a importância da política de conciliação conduzida pela Procuradoria Regional Federal da 5ª Região. Aqui em Salgueiro, no sertão de Pernambuco, essa iniciativa tem abreviado o tempo de espera de quem busca a Justiça. Cada caso é analisado com atenção e, sempre que possível, há oferta de acordo. Reconheço e valorizo esse esforço. Neste caso, porém, o consenso não foi alcançado, e a sentença se faz necessária. A incapacidade tornou-se fato incontroverso diante da proposta de acordo ofertada pelo INSS. A conciliação não se concretizou por negativa da parte. O autor tem 58 anos e grau de instrução ensino médio completo. Sua atividade habitual é agricultor. A lida no campo é de sol a sol, agachada, em terreno irregular. As patologias na coluna lombar com irradiação de dor e limitação de movimento impedem o trabalho que sempre o sustentou. O perito de confiança deste juízo realizou o exame médico e concluiu que a parte sofre com transtornos de discos lombares com radiculopatia, deslocamentos discais intervertebrais, espondilose, estenose do canal medular e dor lombar baixa. O exame físico evidenciou sinal de dor positivo à manobra irritativa em coluna lombar e limitação de flexão. A conclusão é pela incapacidade total, de caráter temporário, para a atividade habitual. A Data de Início da Incapacidade foi fixada em 25/11/2025, com base em atestado médico e achados do exame físico pericial. Questionou-se a conclusão pericial. A impugnação apresentada é genérica e não aponta erro técnico objetivo. Impugnação efetiva exige demonstração específica de equívoco - indicação precisa do erro, apresentação de contraprova técnica ou exposição fundamentada de inconsistências. O laudo apresenta metodologia adequada, descreve achados clínicos, analisa a documentação médica e, quando necessário, solicita exames complementares ou busca subsídios técnicos adicionais que fundamenta sua conclusão de forma consistente. Discordância subjetiva não invalida essa análise técnica. Alegar genericamente que o exame foi "superficial" ou que o perito "não considerou" determinado aspecto não substitui a demonstração técnica objetiva de que houve erro. O perito analisou os documentos dos autos, examinou a parte pessoalmente e fundamentou tecnicamente sua conclusão. O laudo pericial é válido e apto a fundamentar a decisão. A incapacidade é real, mas temporária. Há perspectiva de melhora com tratamento adequado. O benefício devido é o auxílio por incapacidade temporária. A proteção depende também das contribuições. Examino, então, a regularidade do vínculo com a Previdência Social. A documentação mostra que o autor recebeu benefício rural em 2021, apresentou Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) de 2013, ficha sanitária rural em seu nome datada de 2017, Imposto Territorial Rural (ITR) referente aos anos de 2018, 2021, 2022 e 2023, carteira sindical com emissão em 2019 e certidão de inteiro teor do imóvel rural em seu nome do ano de 2020. Essa prova material da condição de segurado especial restou corroborada pela própria proposta de acordo ofertada pelo INSS, mantendo-se plenamente hígida a qualidade de segurado. A DIB deve ser fixada na data da citação (15/04/2026), pois a DII (25/11/2025) é posterior à DER (12/11/2023) e anterior ao ajuizamento (16/03/2026), conforme TNU, PUIL nº 05086037120174058200. Francisco João de Sa, 58 anos, ensino médio completo, agricultor. Após anos de trabalho rural no sertão, passou a conviver com grave dor lombar irradiada devido a espondilose e estenose espinhal. O laudo pericial confirmou as limitações físicas incompatíveis com o rigor da enxada. A incapacidade é total e temporária, e a qualidade de segurado especial é induvidosa. A proteção previdenciária é devida. -III- Julgo procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. ESPÉCIE: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB (Início): 15/04/2026. DIP (Pagamento): 01/07/2026. DCB (Cessação): 02/09/2026. Parcelas vencidas: O INSS pagará R$ 4.188,55 referente ao período de 15/04/2026 a 30/06/2026, com juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos do CJF, detalhados no memorial de cálculo anexo a esta sentença. O pagamento será realizado por RPV. Gratuidade de justiça deferida. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). - IV - Providências de Secretaria: (i) Anexe-se o memorial de cálculo (JEFCONTA) a esta sentença; (ii) Intimem-se as partes desta sentença e do cálculo anexo. Eventual impugnação aos valores deverá ser apresentada no prazo recursal (10 dias), por meio de recurso inominado ou nos próprios autos, se houver concordância quanto ao mérito da condenação; (iii) Transitada em julgado, expeça-se RPV no valor de R$ 4.188,55 em favor da parte autora; (iv) Oficie-se o INSS para implantação do benefício. Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.