Ementa
Diante do exposto, forte no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos realizados por MARINO AUGUSTO ROST em face de BANCO AGIBANK S.A, a fim de: (i.) TORNAR DEFINITIVA a obrigação de fazer, determinando que a instituição ré se abstenha, de forma definitiva, de praticar qualquer ato que vise a obstar, impedir ou reverter a portabilidade do benefício previdenciário do autor (NB 202.722.137-3) para a Caixa Econômica Federal ou qualquer outra instituição financeira de sua livre escolha, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo juízo; e (ii.) CONDENAR o réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (data da portabilidade indevida), observando-se os critérios previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024.