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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5025971-43.2024.8.21.0019

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5025971-43.2024.8.21.0019
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, forte no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos realizados por MARINO AUGUSTO ROST em face de BANCO AGIBANK S.A, a fim de: (i.) TORNAR DEFINITIVA a obrigação de fazer, determinando que a instituição ré se abstenha, de forma definitiva, de praticar qualquer ato que vise a obstar, impedir ou reverter a portabilidade do benefício previdenciário do autor (NB 202.722.137-3) para a Caixa Econômica Federal ou qualquer outra instituição financeira de sua livre escolha, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo juízo; e (ii.) CONDENAR o réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (data da portabilidade indevida), observando-se os critérios previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025971-43.2024.8.21.0019/RS AUTOR : MARINO AUGUSTO ROST ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DIEHL SIQUEIRA (OAB RS089472) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) SENTENÇA Diante do exposto, forte no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos realizados por MARINO AUGUSTO ROST em face de BANCO AGIBANK S.A, a fim de: (i.) TORNAR DEFINITIVA a obrigação de fazer, determinando que a instituição ré se abstenha, de forma definitiva, de praticar qualquer ato que vise a obstar, impedir ou reverter a portabilidade do benefício previdenciário do autor (NB 202.722.137-3) para a Caixa Econômica Federal ou qualquer outra instituição financeira de sua livre escolha, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo juízo; e (ii.) CONDENAR o réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (data da portabilidade indevida), observando-se os critérios previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024.