Ementa
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. HORA-ATIVIDADE. RESERVA DE UM TERÇO DA JORNADA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM DESCONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. TEMA 958 DO STF. INDENIZAÇÃO DAS HORAS-ATIVIDADE NÃO CONCEDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS EM DEMANDA INDIVIDUAL. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS DE SUSPENSÃO DAS AULAS DURANTE A PANDEMIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto pelo Município de Vacaria/RS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora do magistério municipal, reconhecendo o direito à observância da reserva de um terço da jornada para atividades extraclasse, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, bem como ao pagamento de indenização pelas horas-atividade não concedidas. O recorrente sustentou a validade da legislação municipal, a incompatibilidade superveniente da Lei Federal nº 11.738/2008 com o art. 167, § 7º, da Constituição Federal, a necessidade de limitação temporal da condenação e a exclusão do período da pandemia de Covid-19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a reserva mínima de um terço da jornada de trabalho para atividades extraclasse prevista no art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008 permanece obrigatória após a Emenda Constitucional nº 128/2022; (ii) estabelecer se é cabível indenização pelas horas-atividade não asseguradas pelo ente público; (iii) determinar se é possível modular os efeitos da condenação em demanda individual com fundamento no Tema 958 do STF; e (iv) definir se os períodos afetados pela pandemia da Covid-19 devem ser excluídos da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei Complementar Municipal nº 12/2012 prevê apenas 20% da jornada para horas-atividade, em desacordo com o art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, razão pela qual não prevalece sobre a norma geral federal.
A inclusão do § 7º ao art. 167 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 128/2022 não revoga nem torna ineficaz a Lei Federal nº 11.738/2008, por se tratar de norma anterior à reforma constitucional e cuja constitucionalidade foi expressamente reconhecida pelo STF.
O descumprimento da reserva legal de horas-atividade gera o dever de indenizar o professor pelas horas não concedidas, observando-se o valor da hora-aula e os parâmetros fixados pelas Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas em incidente de uniformização de jurisprudência.
A modulação dos efeitos de decisões possui aplicação restrita às hipóteses legalmente previstas de controle concentrado de constitucionalidade, não sendo cabível em demanda individual que aplica entendimento consolidado acerca da constitucionalidade da norma federal.
Devem ser excluídos da condenação os períodos em que as aulas estiveram integralmente suspensas em razão da pandemia da Covid-19, por ausência de interação com os educandos, permanecendo devida a observância da reserva de horas-atividade nos períodos de ensino remoto ou híbrido em que houve efetiva atividade pedagógica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
O art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008 permanece plenamente aplicável e obriga os entes federativos a reservar um terço da jornada dos professores para atividades extraclasse.
A legislação municipal que prevê percentual inferior ao estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008 não afasta o direito dos profissionais do magistério à reserva mínima legal de horas-atividade.
É cabível o pagamento de indenização pelas horas-atividade não reservadas pelo ente público, observados os critérios definidos pela jurisprudência uniformizada das Turmas Recursais da Fazenda Pública.
Devem ser excluídos da condenação os períodos em que não houve atividade letiva por suspensão das aulas durante a pandemia, mantida a condenação quanto aos períodos de ensino remoto ou híbrido com interação entre professor e educandos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 167, § 7º, 205 e 206, VIII; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; CPC, art. 927; Lei nº 9.868/1999, art. 27; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei Complementar Municipal nº 12/2012, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa; STF, RE nº 936.790/SC (Tema 958 da Repercussão Geral), Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 29.05.2020; STF, RE nº 936.790 RG, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 18.08.2017; Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas do TJRS, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 71010287118, Rel. José Luiz John dos Santos, Red. Daniel Henrique Dummer, j. 04.10.2023.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO EM PARTE ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.