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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0007797-73.2025.4.05.8504

Vara / juízo
9ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0007797-73.2025.4.05.8504
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007797-73.2025.4.05.8504 IMPETRANTE: JOSINETE DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SAMELLA BENTO - SE14592 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos juizados especiais federais ajuizada por JOSINETE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros, na qual foi oferecida proposta de acordo, aceita pela parte autora. Assim, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Determino que o benefício previdenciário seja implantado pelo Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem custas nem honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Expeça-se RPV para pagamento ao autor. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007797-73.2025.4.05.8504 IMPETRANTE: JOSINETE DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SAMELLA BENTO - SE14592 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos juizados especiais federais ajuizada por JOSINETE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros, na qual foi oferecida proposta de acordo, aceita pela parte autora. Assim, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Determino que o benefício previdenciário seja implantado pelo Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem custas nem honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Expeça-se RPV para pagamento ao autor. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Aracaju/SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica abaixo. TABELA RESUMO BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (RURAL) SEGURADO(A) JOSINETE DA SILVA CPF 010.923.735-86 DIB 18/12/2025 DIP 01/05/2026 DCB 30/08/2026 ATRASADOS 100%