Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0811970-79.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: PRO MINERACAO MFO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO HENRIQUE PIRES - MG143096 AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE DA DECISÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS. PROVA DE ESSENCIALIDADE. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES ENFRENTADAS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por sociedade empresária em face do acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Em suas razões recursais, sustenta a embargante que o julgado deixou de enfrentar a alegação de que compete ao Juízo da Recuperação Judicial, e não ao Juízo da Execução Fiscal, decidir acerca da essencialidade dos bens constritos e deliberar sobre sua manutenção, substituição ou liberação, à luz do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 e da jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que o Juízo Recuperacional, por deter visão global da situação econômico-financeira da empresa, é o único apto a avaliar se a constrição compromete a continuidade da atividade empresarial e a execução do plano de recuperação. 3. Alega a recorrente que o acórdão permaneceu omisso ao deixar de apreciar fato superveniente consistente na juntada de nova decisão do Juízo da Recuperação Judicial, posteriormente apresentada nos autos, a qual teria reiterado a determinação de imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. Defende que tal pronunciamento judicial reforçaria a necessidade de observância das deliberações do Juízo Universal e deveria ter sido expressamente analisado pelo colegiado. 4. Sustenta a embargante que o acórdão não examinou as provas documentais produzidas para demonstrar a essencialidade dos valores bloqueados, notadamente relatórios de atividades, demonstrações financeiras e pareceres de auditoria independente, os quais evidenciariam a fragilidade financeira da empresa e a imprescindibilidade dos recursos para a manutenção da atividade empresarial. Afirma que a ausência de enfrentamento dessas provas caracteriza omissão, porquanto o julgado limitou-se a afirmar genericamente que não houve demonstração da essencialidade dos valores. 5. Aduz a sociedade que o acórdão também se omitiu quanto ao pedido de retirada e de não inscrição do débito no CADIN, sustentando que a manutenção dessa restrição afrontaria as decisões proferidas pelo Juízo da Recuperação Judicial e prejudicaria a continuidade das atividades empresariais. 6. Os embargos de declaração são disciplinados ao teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja norma processual é categórica em estabelecer taxativamente as hipóteses de cabimento desta espécie recursal, que tem por objetivo único o de examinar, esclarecer, suprir ou corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. 7. A referida espécie recursal não constitui meio eficaz para veicular insatisfação em relação ao conteúdo do julgado proferido e, menos ainda, para manifestar pretensão quanto ao reexame da matéria. 8. Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não acolhida do inconformismo recursal. 9. O parágrafo único do citado art. 1.022 do CPC estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou que incorra em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º do referido diploma legal. 10. Não se verificam as omissões alegadas. Com efeito, o acórdão enfrentou expressamente a questão devolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a existência da decisão proferida pelo Juízo Recuperacional e examinando sua repercussão sobre os atos constritivos praticados na execução fiscal. 11. Consignou-se que, embora relevante, tal decisão não possui eficácia automática para desconstituir a penhora, tendo em vista que, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 e da jurisprudência consolidada do STJ, as execuções fiscais não se submetem ao regime concursal, permanecendo hígida a constrição enquanto inexistente demonstração concreta da essencialidade dos bens atingidos. 12. Ainda que a embargante sustente a existência de nova decisão reiterando a liberação dos valores bloqueados, tal circunstância não altera a fundamentação adotada pelo acórdão, que expressamente reconheceu a existência de decisões do Juízo Recuperacional voltadas à preservação da atividade empresarial, concluindo, contudo, que tais determinações, por si sós, não afastam automaticamente os atos constritivos regularmente determinados na execução fiscal. 13. O acórdão examinou a alegação de essencialidade dos valores bloqueados e concluiu, de forma fundamentada, que a agravante não trouxe elementos concretos suficientes para demonstrar que a constrição inviabilizaria a continuidade da atividade empresarial ou a execução do plano de recuperação judicial. O fato de não haver menção individualizada a cada documento acostado aos autos não configura omissão, porquanto o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou elementos probatórios apresentados pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para embasar sua conclusão. 14. Também não prospera a alegação de omissão quanto ao pedido relativo ao CADIN. Embora o acórdão não tenha feito referência específica ao tópico, a manutenção integral da decisão agravada implicou a rejeição dos pedidos formulados pela agravante, inclusive aquele relativo à suspensão da inscrição no CADIN, objeto da decisão recorrida e do próprio agravo de instrumento. 15. A fundamentação adotada, no sentido da regularidade do prosseguimento da execução fiscal, da impossibilidade de habilitação do crédito na recuperação judicial e da manutenção dos atos constritivos, afasta, por consequência lógica, a pretensão de retirada ou impedimento de inscrição do débito no cadastro restritivo, inexistindo omissão capaz de justificar a integração do julgado. 16. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente, na espécie, a pretensão de rediscussão da causa, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. 17. O acórdão embargado foi prolatado em fiel observância ao teor da legislação processual vigente, não se vislumbrando, in casu, a existência de qualquer omissão ou contradição no referido decisum. 18. As alegações trazidas à baila revelam, na verdade, articulação de error in judicando e contrariedade com a solução dada pelo Tribunal, o que, por certo, desafia recurso próprio, não compatível com os estreitos limites dos embargos declaratórios, que não constituem veículo próprio para o reexame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão ou reforma de matéria já decidida. 19. O simples desejo de prequestionamento não acarreta a admissibilidade dos embargos ora manejados se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 20. Embargos de declaração rejeitados. .cff RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0811970-79.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: PRO MINERACAO MFO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO HENRIQUE PIRES - MG143096 AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO