Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0043947-92.2025.4.05.8200 AUTOR: SIVONEIDE RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO MEDEIROS CUNHA LISBOA DE ARAUJO - PB31230 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO HENRIQUE RODRIGUES COUTINHO - PB32144 REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO do(a) REU: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação sob o rito dos juizados especiais cíveis proposta por SIVONEIDE RODRIGUES DE LIMA em face da ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA e da UNIÃO FEDERAL. A autora busca a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na realização da colação de grau e expedição de diploma. Requer, ainda, a restituição de valores pagos indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais. A demandante relata que concluiu todas as disciplinas do curso de Psicologia, com aprovação no estágio supervisionado obrigatório. Narra que a instituição de ensino a impediu de colar grau sob a justificativa de ausência de matrícula formal na referida disciplina, decorrente de uma falha sistêmica. Afirma que foi forçada a pagar o valor de R$ 1.447,38 para regularizar a situação, mas permaneceu impedida de receber o diploma. Argumenta que o bloqueio indevido de sua formatura causou graves prejuízos, com a perda de uma proposta concreta de emprego na área clínica. Defende a ocorrência de falha na prestação do serviço e a incidência das normas de proteção ao consumidor. Anexou procuração e documentos. Requereu a justiça gratuita, que lhe foi concedida (ID 133949853, de 27/11/2025). O juízo deferiu o pedido de tutela de urgência (ID 136801582, de 18/12/2025), com determinação para que a instituição de ensino realizasse a colação de grau e liberasse os documentos necessários ao registro profissional. A União apresentou manifestação com preliminar de ilegitimidade passiva, com o objetivo de atuar apenas como terceira interessada (ID 138851510, de 19/12/2025). A ASPEC compareceu aos autos apenas para comprovar o cumprimento da liminar deferida, sem apresentar defesa de mérito (ID 142642699, de 30/01/2026). A parte autora requereu o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado da lide, com a procedência dos pedidos formulados na inicial (ID 153102631, de 26/03/2026). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de ilegitimidade passiva da União: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1154 de Repercussão Geral, fixou a tese de que "compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". Tal entendimento reconhece o interesse jurídico da União na lide, decorrente de sua competência para autorizar, fiscalizar e supervisionar as instituições do Sistema Federal de Ensino. Embora a responsabilidade direta pela emissão do documento e pela reparação de danos seja da IES, a legitimidade passiva da União se justifica para garantir a eficácia da supervisão do sistema e o cumprimento das normas educacionais. Dessa forma, rejeito a preliminar. Revelia da instituição de ensino promovida No âmbito do direito processual, a ausência de contestação pela parte demandada atrai a incidência dos efeitos da revelia, previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. A principal consequência legal desse instituto é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial. Essa presunção viabiliza o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso II, do referido diploma legal. Na hipótese em discussão, a ASPEC foi devidamente intimada, mas limitou-se a anexar documentos que comprovam o cumprimento da tutela de urgência. A instituição de ensino absteve-se de impugnar os fundamentos fáticos e jurídicos expostos pela demandante a respeito da cobrança indevida e do dano moral. Dessa forma, decreto a revelia da instituição ré e passo ao exame do mérito da causa com base na presunção de veracidade dos fatos não contestados. Mérito O direito à educação superior abrange a emissão dos documentos comprobatórios de conclusão do curso após o preenchimento de todos os requisitos acadêmicos e financeiros por parte do aluno. No que tange ao pedido de obrigação de fazer, a resistência da ré em conceder o grau acadêmico tornou-se insustentável diante de seus próprios atos. Os documentos novos apresentados ao longo do feito são taxativos e dissipam qualquer dúvida sobre a situação da aluna. A Declaração de Regularidade Acadêmica (ID 134217770, de 28/11/2025), emitida pela própria ré em 23/11/2025, atesta textualmente que a aluna integralizou todos os componentes curriculares do curso de Psicologia e encontra-se, desde 06 de julho de 2025, habilitada a colar grau. Da mesma forma, a Declaração de Adimplência (ID 135429544, de 03/12/2025), datada de 01/12/2025, certifica a inexistência de pendências financeiras. A análise retrospectiva do conjunto probatório revela que a autora foi vítima de um imbróglio burocrático gerado pela desorganização da ré. O Memorando Interno de ID 133601901, de 26/11/2025 comprova que a coordenação do curso tinha plena ciência de que a aluna cursou e foi aprovada no estágio, tratando o caso internamente como um "ajuste de matrícula em semestre encerrado". No que tange à eventual alegação de falta de assinatura no termo de estágio, que poderia ser levantada como óbice formal, os diálogos via aplicativo de mensagens (ID 133601925, de 26/11/2025) evidenciam que tal falha era de conhecimento da instituição e de natureza meramente formal. Tal circunstância é incapaz de invalidar a atividade prática efetivamente realizada, supervisionada e avaliada com nota, conforme demonstra o histórico escolar e o TCC aprovado (ID 133599691 e 133599733, de 26/11/2025). Diante desse cenário, a manutenção do bloqueio à colação de grau viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, especificamente na vertente do venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório). Não é lícito à instituição de ensino reconhecer documentalmente que a aluna cumpriu todos os requisitos acadêmicos e financeiros e, simultaneamente, negar-lhe a colação de grau por entraves sistêmicos internos ou falhas de procedimento que a própria ré deu causa. A confiança depositada pela aluna na instituição, que aceitou sua frequência, atribuiu notas e recebeu o pagamento para regularização, deve ser tutelada pelo Judiciário, confirmando-se a medida antecipatória já deferida. Responsabilidade civil, reparação material e danos morais: A responsabilidade civil das instituições de ensino privado é de natureza objetiva, de acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Além disso, o Código Civil veda o enriquecimento sem causa, exigindo a restituição daquilo que foi recebido indevidamente. Conforme exposto no tópico anterior, a análise probatória demonstrou cabalmente as falhas sistêmicas e procedimentais perpetradas pela faculdade. Nesse contexto, não é lícito exigir da consumidora o pagamento de R$ 1.447,38 como condição para suprir uma falha burocrática gerada e reconhecida pela própria instituição. Assim, a devolução integral dessa quantia é devida para restabelecer o equilíbrio material da relação contratual. No que tange aos danos morais, a Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas, com garantia de indenização pelo dano sofrido. O dano moral nas relações de consumo configura-se quando a falha na prestação do serviço ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano. Nesses casos, a frustração severa e o abalo à dignidade do consumidor justificam a devida compensação financeira por parte do fornecedor. No presente caso, a autora demonstrou o impedimento prolongado e injustificado de receber o seu grau acadêmico, o que obstaculizou a sua inscrição no conselho profissional (CRP). A retenção indevida resultou na perda comprovada de uma vaga de emprego na área clínica, frustrando as legítimas expectativas construídas ao longo de toda a graduação e agravando os prejuízos à sua subsistência. Esse cenário evidencia um desgaste emocional que extrapola os aborrecimentos normais e atrai o dever de indenizar. A fixação do montante indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com dupla finalidade: compensar a vítima e punir pedagogicamente o ofensor. Levando em consideração a extensão do dano, a perda de uma chance real de contratação e a inércia administrativa da instituição, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, confirmo em definitivo a tutela de urgência deferida nos autos e condeno a ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA à restituição do valor de R$ 1.447,38 (um mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos), a título de danos materiais. Sobre o montante deverá incidir correção monetária e juros de mora nos termos do Manual para Cálculos da Justiça Federal. Condeno a ré, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre esse valor, incidirá correção monetária a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico (PJe). Intimem-se. Havendo interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente independentemente de qualquer juízo de admissibilidade. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.