Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. MUDANÇA DE NÍVEL. LEI MUNICIPAL N.º 5.336/1999. PEDIDO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À LEI MUNICIPAL N.º 7.848/2015. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE AO REQUERIMENTO. IUJ N.º 5007986-84.2024.8.21.9000. LEGALIDADE DO AGIR ADMINISTRATIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Recurso inominado interposto pelo Município de Rio Grande contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública municipal para reconhecer o direito à percepção da progressão funcional por titulação desde a data do requerimento administrativo.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em definir se, para pedido administrativo de progressão funcional por titulação formulado antes da vigência da Lei Municipal n.º 7.848/2015, os efeitos financeiros são devidos desde o requerimento administrativo ou apenas a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.
III. Razões de decidir:
3. A Lei Municipal n.º 5.336/1999, em sua redação anterior à alteração promovida pela Lei Municipal n.º 7.848/2015, previa que a mudança de nível por titulação produziria efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao requerimento administrativo.
4. A parte autora formulou o pedido administrativo em 2010, antes da alteração legislativa promovida pela Lei Municipal n.º 7.848/2015, razão pela qual se aplica a disciplina vigente à época.
5. O Município implementou a mudança de nível em janeiro de 2011, observando a legislação então vigente, inexistindo irregularidade na conduta administrativa.
6. A matéria foi uniformizada no IUJ n.º 5007986-84.2024.8.21.9000, no sentido de que, aos pedidos formulados anteriormente à vigência da Lei Municipal n.º 7.848/2015, a progressão funcional por titulação gera efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao requerimento administrativo.
7. Afasta-se a litigância de má-fé, pois a existência de texto legal expresso não impede a discussão judicial da matéria, sobretudo diante da ausência de julgamento de mérito na ação civil pública mencionada.
IV. Dispositivo:
8. Recurso Inominado provido.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.