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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5005093-22.2023.8.21.0023

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5005093-22.2023.8.21.0023
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. MUDANÇA DE NÍVEL. LEI MUNICIPAL N.º 5.336/1999. PEDIDO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À LEI MUNICIPAL N.º 7.848/2015. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE AO REQUERIMENTO. IUJ N.º 5007986-84.2024.8.21.9000. LEGALIDADE DO AGIR ADMINISTRATIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame:

1. Recurso inominado interposto pelo Município de Rio Grande contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública municipal para reconhecer o direito à percepção da progressão funcional por titulação desde a data do requerimento administrativo.

II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em definir se, para pedido administrativo de progressão funcional por titulação formulado antes da vigência da Lei Municipal n.º 7.848/2015, os efeitos financeiros são devidos desde o requerimento administrativo ou apenas a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.

III. Razões de decidir:

3. A Lei Municipal n.º 5.336/1999, em sua redação anterior à alteração promovida pela Lei Municipal n.º 7.848/2015, previa que a mudança de nível por titulação produziria efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao requerimento administrativo.

4. A parte autora formulou o pedido administrativo em 2010, antes da alteração legislativa promovida pela Lei Municipal n.º 7.848/2015, razão pela qual se aplica a disciplina vigente à época.

5. O Município implementou a mudança de nível em janeiro de 2011, observando a legislação então vigente, inexistindo irregularidade na conduta administrativa.

6. A matéria foi uniformizada no IUJ n.º 5007986-84.2024.8.21.9000, no sentido de que, aos pedidos formulados anteriormente à vigência da Lei Municipal n.º 7.848/2015, a progressão funcional por titulação gera efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao requerimento administrativo.

7. Afasta-se a litigância de má-fé, pois a existência de texto legal expresso não impede a discussão judicial da matéria, sobretudo diante da ausência de julgamento de mérito na ação civil pública mencionada.

IV. Dispositivo:

8. Recurso Inominado provido.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.