Ementa
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MUNICÍPIO DE NOVA PRATA / RS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS. TEMA 1234 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEGURANÇA E EFICÁCIA DO MEDICAMENTO PLEITEADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso Inominado interposto contra sentença de improcedência em ação que visava o fornecimento do medicamento Duloxetina para tratamento de polineuropatia em membros inferiores, com dor neuropática crônica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na análise dos requisitos para concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, conforme os Temas 6 e 1234 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A concessão de medicamentos não incorporados ao SUS exige o preenchimento cumulativo de requisitos, incluindo a demonstração de ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC e a inexistência de substituto terapêutico.
2. No caso concreto, a parte autora não comprovou a ilegalidade do ato administrativo que indeferiu a incorporação do medicamento, nem a inexistência de alternativas terapêuticas no SUS.
3. A decisão administrativa da CONITEC, que recomendou a não incorporação da Duloxetina, foi baseada em análise técnica e evidências científicas, não cabendo ao Judiciário substituir o mérito dessa decisão.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.