Ementa
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE ALEGRETE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DA CONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Município de Alegrete contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, convocada para regime suplementar de trabalho, requerendo o pagamento da gratificação pelo exercício de direção ou vice-direção de unidade escolar também sobre o vencimento correspondente à convocação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a gratificação pelo exercício de direção ou vice-direção de unidade escolar incide também sobre o vencimento percebido pelo professor convocado para regime suplementar de trabalho, diante da disciplina prevista na Lei Complementar Municipal nº 043/2011.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da legalidade impõe que vantagens remuneratórias de servidores públicos somente sejam concedidas nos estritos termos da lei, vedada a ampliação de benefícios sem previsão legal expressa.
4. O art. 30, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 043/2011 disciplina exaustivamente a remuneração do regime suplementar, prevendo apenas o pagamento do vencimento básico, acrescido, quando cabível, das gratificações de unidocência e de difícil acesso ou provimento, sem contemplar a gratificação de direção ou vice-direção.
5. A interpretação sistemática dos arts. 30, § 2º, e 41 da Lei Complementar Municipal nº 043/2011 evidencia que a gratificação de direção ou vice-direção foi concebida para incidir uma única vez sobre o vencimento básico do professor, como contraprestação pelo exercício da função de gestão escolar.
6. A convocação para regime suplementar amplia a jornada de trabalho do servidor, mas não autoriza o pagamento da gratificação de direção ou vice-direção em duplicidade, sobre dois vencimentos básicos, por um único fato gerador (gestão escolar).
7. Assim, admitir a incidência da gratificação também sobre o vencimento básico da convocação ampliaria, sem autorização legal, a base de cálculo da gratificação de Direção e de Vice-Direção, bem como o rol de vantagens previstas para o regime suplementar, conduzindo à duplicação da remuneração decorrente de um único exercício da função de gestão escolar, em descompasso com a finalidade da norma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A gratificação pelo exercício de direção ou vice-direção de unidade escolar somente pode ser paga nos limites expressamente previstos em lei.
2. O art. 30, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 043/2011 não autoriza a incidência da gratificação de direção ou vice-direção sobre a remuneração percebida no regime suplementar de trabalho.
3. A interpretação sistemática da Lei Complementar Municipal nº 043/2011 conduz à incidência única da gratificação de direção ou vice-direção sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput, e art. 37, XIV; Lei Complementar Municipal nº 043/2011, arts. 30, § 2º, e 41.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado nº 5000629-47.2022.8.21.0036, Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. José Antônio Coitinho, j. 26.09.2024; TJRS, Recurso Inominado nº 5007498-60.2021.8.21.0036, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 19.07.2024; TJRS, Recurso Inominado nº 71009898529, Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Volnei dos Santos Coelho, j. 18.12.2023.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.