Ementa
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto pelo Município de Nova Prata e IPRAM contra sentença que julgou procedente a ação movida por servidora pública, questionando a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso discute-se a inaplicabilidade do Tema 72 do STF e a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O Tema 72 do STF não se aplica às contribuições da segurada, tampouco ao RPPS, pois envolve apenas a contribuição patronal no RGPS, não abrangendo a contribuição da servidora pública.
2. O salário-maternidade é uma prestação previdenciária que substitui a remuneração da servidora durante a licença, sendo legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre essa verba no RPPS.
3. A contribuição previdenciária no RPPS deve incidir sobre parcelas que repercutem nos benefícios previdenciários, como é o caso do salário-maternidade, que conta para fins de aposentadoria.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso inominado provido.
Tese de julgamento: 1. A contribuição previdenciária no RPPS incide sobre o salário-maternidade, pois este integra a base contributiva e repercute nos benefícios previdenciários futuros.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; Lei nº 8.212/1991, art. 28, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 11.10.2018; STF, RE 576.967, Rel. Min. Roberto Barroso.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.