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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5000840-60.2018.8.21.0089

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5000840-60.2018.8.21.0089
Inteiro teor

Ementa

SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E À SAUDE. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL PARA TRATAMENTO DE SAÚDE CONTINUDADO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando os demandados ao fornecimento de transporte entre o Município de Candelária e a cidade de Porto Alegre, para a realização de tratamento de saúde da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. São duas as questões a serem definidas: i) se a responsabilidade pelo fornecimento do transporte intermunicipal é exclusiva do Município de Candelária, com exclusão do Estado do Rio Grande do Sul, à luz da Resolução CIB/RS nº 69/2000 e das normas de descentralização do SUS; ii) se é devida a limitação da obrigação ao transporte coletivo público, vedando-se o custeio de transporte particular, diante da ausência de laudo médico que ateste a impossibilidade de uso do transporte coletivo.

III. RAZÕES DECIDIR

3. A responsabilidade dos entes federativos pelo direito à saúde é solidária, nos termos dos arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal, sendo inoponível ao particular qualquer repartição administrativa interna de competências, como a prevista na Resolução CIB/RS nº 69/2000, norma que regula as relações entre os entes no âmbito do SUS, sem criar direito subjetivo a qualquer deles de se esquivar da obrigação perante o cidadão.

4. A sentença recorrida foi proferida com base em reiterado descumprimento da ordem judicial pelos dois réus ao longo de anos de tramitação do processo, o que justificou os sucessivos bloqueios de valores para custeio do transporte de forma particular.

5. A alegação de disponibilidade de transporte coletivo pelo Município, levantada apenas após a prolação da sentença, não tem o condão de reformar o julgado, devendo eventual alteração do quadro fático ser discutida na fase de cumprimento da decisão.

6. A condenação ao fornecimento de transporte em "veículo adequado" não equivale à imposição de transporte exclusivo, mas estabelece um parâmetro de cumprimento orientado pelas condições clínicas da paciente, portadora de doença imunossupressora grave, sendo do ente público o ônus de demonstrar que alternativa coletiva é, de fato, adequada às necessidades de saúde da autora, ônus que não foi cumprido na fase cognitiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso inominado desprovido.

Tese de julgamento: "Os entes federativos são responsáveis pelo fornecimento de transporte intermunicipal a paciente hipossuficiente que necessita de tratamento de saúde em Município diverso de sua residência, sendo inoponível ao particular a repartição administrativa interna de competências no âmbito do SUS.".

Dispositivos relevantes citados: art. 6º, art. 23, II, art. 196 e art. 198 da Constituição Federal; art. 241 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul; art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 8.080/1990; art. 38 da Lei nº 9.099/1995; art. 27 da Lei nº 12.153/2009; art. 55 da Lei nº 9.099/1995; art. 487, I, do CPC/2015.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.