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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5065384-56.2025.8.21.0010

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5065384-56.2025.8.21.0010
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5065384-56.2025.8.21.0010/RS

AUTOR : NILZA MARIA RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917)

ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063)

RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB

ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)

ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)

ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A)

SENTENÇA

Isso posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por NILZA MARIA RODRIGUES DA SILVA contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual que originou os descontos no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica ?CONTRIBUIÇÃO SINAB? (evento 1, HISCRE7); b) CONDENAR a demandada a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, corrigido pelo IPCA a contar dos respectivos descontos até o dia anterior à citação; a partir da citação, incidirá juros legais e correção monetária unicamente pela Taxa Selic, nos termos do regramento do art. 406, §1º, do Código Civil, com alteração dada pela lei n.º14.905 de 28/06/2024; c) CONDENAR a demandada ao pagamento de R$6.000,00, a título de reparação dos danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto indevido (art. 398 do Código Civil) até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, incidirá juro de mora pela Taxa Selic, porém, deve ser deduzido o índice de atualização monetária do IPCA; após, a partir da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ), incidirá juro de mora e correção monetária unicamente pela Taxa Selic, nos termos do regramento do art. 406, §1º, do Código Civil, com alteração dada pela lei n.º14.905 de 28/06/2024. Diante da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento da taxa única e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizada. Exegese do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, após processado, remetam-se ao TJRS. Caso contrário, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5065384-56.2025.8.21.0010/RS AUTOR : NILZA MARIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) SENTENÇA Isso posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por NILZA MARIA RODRIGUES DA SILVA contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual que originou os descontos no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica ?CONTRIBUIÇÃO SINAB? (evento 1, HISCRE7); b) CONDENAR a demandada a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, corrigido pelo IPCA a contar dos respectivos descontos até o dia anterior à citação; a partir da citação, incidirá juros legais e correção monetária unicamente pela Taxa Selic, nos termos do regramento do art. 406, §1º, do Código Civil, com alteração dada pela lei n.º14.905 de 28/06/2024; c) CONDENAR a demandada ao pagamento de R$6.000,00, a título de reparação dos danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto indevido (art. 398 do Código Civil) até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, incidirá juro de mora pela Taxa Selic, porém, deve ser deduzido o índice de atualização monetária do IPCA; após, a partir da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ), incidirá juro de mora e correção monetária unicamente pela Taxa Selic, nos termos do regramento do art. 406, §1º, do Código Civil, com alteração dada pela lei n.º14.905 de 28/06/2024. Diante da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento da taxa única e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizada. Exegese do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, após processado, remetam-se ao TJRS. Caso contrário, arquivem-se. Intimações agendadas no sistema.