Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95. Considerando que a parte autora não comprovou que sua ausência decorreu de força maior, condeno a parte autora ao pagamento das custas desta ação, condicionando a propositura de nova ação ao seu recolhimento, nos termos do § 2° do art. 51 da Lei n. 9.099/95, pois a ausência à perícia ocorreu ANTES da desistência. Sem honorários advocatícios. Intimem-se, arquivando-se os autos imediatamente em seguida, tendo em vista que nos Juizados Especiais Federais não cabe recurso de sentença terminativa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007170-92.2026.4.05.8000 AUTOR: MARCOS DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE VICTOR VANDERLEI DE OLIVEIRA - AL7311 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº. 9.099/95). A análise dos autos virtuais revela que apesar de intimada a comparecer em local designado para a realização de perícia médica e advertida de que sua ausência implicaria a extinção do processo sem exame do mérito, a parte autora não se fez presente ao ato médico pericial e não apresentou justificativa razoável para tanto. O não comparecimento da parte autora ao ato pericial, por ser este imprescindível à conciliação e ao julgamento da causa, frustra antecipadamente a realização da audiência de conciliação, a qual depende do citado meio probatório para que atinja seu desiderato. Assim, afigurando-se a ausência da prova pericial como causa obstativa à realização da audiência, cumpre interpretar extensivamente o art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95, para concluir que o estatuído no supracitado dispositivo legal é aplicável também quando a parte autora não comparecer à perícia em sede judicial, dada a importância deste ato processual no âmbito do Juizado Especial Federal. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95. Considerando que a parte autora não comprovou que sua ausência decorreu de força maior, condeno a parte autora ao pagamento das custas desta ação, condicionando a propositura de nova ação ao seu recolhimento, nos termos do § 2° do art. 51 da Lei n. 9.099/95, pois a ausência à perícia ocorreu ANTES da desistência. Sem honorários advocatícios. Intimem-se, arquivando-se os autos imediatamente em seguida, tendo em vista que nos Juizados Especiais Federais não cabe recurso de sentença terminativa. Sentença registrada eletronicamente. Maceió-AL, data e hora registradas no sistema. Juiz(íza) Federal - 9ª Vara Federal de Alagoas.