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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5010820-52.2025.8.21.0132

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5010820-52.2025.8.21.0132
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADRIANA DOS SANTOS DE VARGAS, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE NOVA HARTZ/RS no pagamento do auxílio-alimentação à parte autora durante o(s) período(s) de afastamento por licenças e férias, respeitada a prescrição quinquenal, aplicando-se quanto à correção monetária o IPCA-E e juros moratórios estabelecidos pela caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021; e, a contar de 9 de dezembro de 2021, deve incidir a Taxa SELIC, uma única vez, em conformidade com a Emenda Constitucional n.º 113/2021, e, a contar de 10 de setembro de 2025, aplica-se IPCA-E e acrescidos de juros de mora conforme os índices de remuneração da caderneta de poupança, novamente ,

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010820-52.2025.8.21.0132/RS REQUERENTE : ADRIANA DOS SANTOS DE VARGAS ADVOGADO(A) : FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129) ADVOGADO(A) : DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730) ADVOGADO(A) : FILIPE MERKER BRITTO ADVOGADO(A) : DANIEL ALBERTO LEMMERTZ SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADRIANA DOS SANTOS DE VARGAS, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE NOVA HARTZ/RS no pagamento do auxílio-alimentação à parte autora durante o(s) período(s) de afastamento por licenças e férias, respeitada a prescrição quinquenal, aplicando-se quanto à correção monetária o IPCA-E e juros moratórios estabelecidos pela caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021; e, a contar de 9 de dezembro de 2021, deve incidir a Taxa SELIC, uma única vez, em conformidade com a Emenda Constitucional n.º 113/2021, e, a contar de 10 de setembro de 2025, aplica-se IPCA-E e acrescidos de juros de mora conforme os índices de remuneração da caderneta de poupança, novamente ,