Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADRIANA DOS SANTOS DE VARGAS, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE NOVA HARTZ/RS no pagamento do auxílio-alimentação à parte autora durante o(s) período(s) de afastamento por licenças e férias, respeitada a prescrição quinquenal, aplicando-se quanto à correção monetária o IPCA-E e juros moratórios estabelecidos pela caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021; e, a contar de 9 de dezembro de 2021, deve incidir a Taxa SELIC, uma única vez, em conformidade com a Emenda Constitucional n.º 113/2021, e, a contar de 10 de setembro de 2025, aplica-se IPCA-E e acrescidos de juros de mora conforme os índices de remuneração da caderneta de poupança, novamente ,