Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. EXPRESSIVA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. PATRIMÔNIO DECLARADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS MÉDICOS ALEGADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao agravante nos autos de ação de adjudicação compulsória, com base em extratos bancários que revelaram expressiva movimentação financeira mensal e no valor do imóvel objeto da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche o requisito de insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça, considerando sua movimentação financeira, patrimônio declarado e alegados gastos com tratamento de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, mas essa presunção cede quando os próprios documentos acostados pelo requerente revelam situação patrimonial e financeira incompatível com o benefício.
2. Os extratos bancários apresentados pelo agravante demonstram ingressos financeiros mensais expressivos, incompatíveis com a condição de hipossuficiente.
3. A declaração de imposto de renda apresentada pelo próprio agravante aponta patrimônio declarado superior a R$ 261.000,00, composto por veículo automotor, participação societária de 100% em uma empresa e participação de 50% em outra, o que reforça a capacidade econômica incompatível com a gratuidade.
4. A alegação de que aproximadamente 70% da renda é comprometida com gastos médicos não foi comprovada documentalmente: os laudos e prescrições juntados aos autos demonstram que o tratamento é majoritariamente custeado pelo Sistema Único de Saúde, e não há notas fiscais, comprovantes de compra de medicamentos ou recibos de consulta particular que quantifiquem os valores efetivamente desembolsados.
5. A gravidade do quadro clínico não se confunde com hipossuficiência financeira. Cabia ao agravante demonstrar que o tratamento impõe despesas efetivas, não cobertas pelo SUS, em valores incompatíveis com sua capacidade financeira, ônus do qual não se incumbiu.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido. Mantida a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça.