Ementa
Ante o exposto: HOMOLOGO a desistência da ação em relação ao INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido, nos termos da Cláusula Quinta, inciso II, do acordo; JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC, quanto aos pedidos direcionados ao INSS; JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, quanto a pedidos remanescentes dirigidos a entidades associativas envolvidas; Consigno que a presente extinção não impede o exercício de eventuais direitos da parte autora em face das entidades associativas, nos termos do §2º da Cláusula Quinta do acordo; Sem condenação em custas e honorários; Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010731-50.2024.4.05.8500 #{processoTrfHome.getProcessoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr().replace("
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", "")} SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS e de entidade(s) associativa(s)/sindical(is), visando à restituição de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, bem como à reparação por danos materiais e morais. No curso do feito, a parte autora informou a adesão ao acordo interinstitucional celebrado no âmbito da ADPF 1236. Nos termos da Cláusula Quinta, inciso II, do referido acordo: "II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso;" A adesão implica, portanto, desistência da ação e renúncia ao direito material em relação ao INSS, com quitação plena quanto à autarquia previdenciária. Diante disso, resta esvaziado o objeto da presente demanda, que se estruturava sobre a responsabilidade do ente previdenciário pelos descontos impugnados. Ademais, conforme dispõe o §2º da Cláusula Quinta, a adesão e a quitação conferida ao INSS: "não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente." Nesse contexto, eventual pretensão remanescente deve ser exercida em via própria, perante o juízo competente, não subsistindo interesse processual no prosseguimento da presente demanda. Ante o exposto: HOMOLOGO a desistência da ação em relação ao INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido, nos termos da Cláusula Quinta, inciso II, do acordo; JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC, quanto aos pedidos direcionados ao INSS; JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, quanto a pedidos remanescentes dirigidos a entidades associativas envolvidas; Consigno que a presente extinção não impede o exercício de eventuais direitos da parte autora em face das entidades associativas, nos termos do §2º da Cláusula Quinta do acordo; Sem condenação em custas e honorários; Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aracaju/SE, data de validação do sistema. Assinado eletronicamente. MARIANA BASTOS DE SENNA NASCIMENTO Juíza Federal Substituta - 5ª Vara/SE.