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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5069483-49.2025.4.04.7100

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5069483-49.2025.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Requisite-se à CEAB-DJ para, no prazo ajustado no fórum interinstitucional consubstanciado no Anexo I do Provimento nº 90 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, proceda ao cumprimento do acordo, bem como comprove a efetivação da medida. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva requisição de pagamento, com o destaque do montante que couber ao patrono da parte autora a título de honorários advocatícios contratuais, conforme instrumento anexo aos autos (ev. 114.2). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069483-49.2025.4.04.7100/RS AUTOR : MARIANA OLIVEIRA DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RS117793) ADVOGADO(A) : DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA AUTOR : DERICK WILLIAM DA SILVA VICTORINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RS117793) ADVOGADO(A) : DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Requisite-se à CEAB-DJ para, no prazo ajustado no fórum interinstitucional consubstanciado no Anexo I do Provimento nº 90 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, proceda ao cumprimento do acordo, bem como comprove a efetivação da medida. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva requisição de pagamento, com o destaque do montante que couber ao patrono da parte autora a título de honorários advocatícios contratuais, conforme instrumento anexo aos autos (ev. 114.2). Intimem-se.