Ementa
ais é de R$543,01 (quinhentos e quarenta e três reais e um centavo), obrigação esta a ser rateada igualmente entre os três executados.
O Banco do Brasil, na manifestação do evento 181, PET1, refere que não foram discriminados os valores a serem pagos pela instituição bancária.
A parte credora, no evento 193, PET1, em síntese, ratifica a sua pretensão executiva.
Vieram os autos. Decido.
Assiste razão à União-AGU em sua impugnação, a qual resta integralmente acolhida. Com efeito, o valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, em que pese a sua natureza solidária, incide uma única vez.
Julgo procedente a impugnação apresentada pela União-AGU no evento 175 para fixar em R$543,01 (quinhentos e quarenta e três reais e um centavo) o valor total devido no presente cumprimento de sentença, a título de honorários de sucumbência. Tal verba deve ser dividida igualitariamente entre as três requeridas, o que importa no valor de R$181,00 (cento e oitenta e um reais) para cada ré.
Deixo de condenar em honorários advocatícios referentes a fase de cumprimento de sentença, tendo em vista a sua não incidência na 1ª Instância do microssistema dos Juizados Especiais Federais.
Intimem-se as partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Inteiro teor
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001318-27.2024.4.04.7118/RS
REQUERENTE : ALVARO CAMARGO SANT ANA
ADVOGADO(A) : DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)
ADVOGADO(A) : MARIANA COSTA (OAB GO050426)
REQUERIDO : BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Afere-se dos autos que as três requeridas apresentaram recurso inominado na fase de conhecimento da presente demanda (evento 58, APELAÇÃO1, evento 68, RecIno1 e evento 79, RecIno1).
Nessa senda, todas as rés foram condenadas ao pagamento de honorários de sucumbência pela Turma Recursal, nos termos do evento 115, VOTO1, de forma solidária — já que não houve distribuição proporcional da respectiva condenação —, com fulcro no art. 87, § 2º, do CPC.
No pedido de cumprimento de sentença apresentado no evento 160, CUMPR_SENT1, a credora direciona a pretensão executiva em face das três requeridas condenadas ao pagamento da verba sucumbencial (UNIÃO - AGU, FNDE e BANCO DO BRASIL S/A), em que pese haver evidente erro material nas referências à CEF, que sequer é parte na demanda. Aponta como devido por cada réu o valor de R$543,01 (quinhentos e quarenta e três reais e um centavo).
Na impugnação apresentada no evento 175, IMPUGNA1, a União alega excesso de execução, sustentando que o valor total e global devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais é de R$543,01 (quinhentos e quarenta e três reais e um centavo), obrigação esta a ser rateada igualmente entre os três executados.
O Banco do Brasil, na manifestação do evento 181, PET1, refere que não foram discriminados os valores a serem pagos pela instituição bancária.
A parte credora, no evento 193, PET1, em síntese, ratifica a sua pretensão executiva.
Vieram os autos. Decido.
Assiste razão à União-AGU em sua impugnação, a qual resta integralmente acolhida. Com efeito, o valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, em que pese a sua natureza solidária, incide uma única vez.
Julgo procedente a impugnação apresentada pela União-AGU no evento 175 para fixar em R$543,01 (quinhentos e quarenta e três reais e um centavo) o valor total devido no presente cumprimento de sentença, a título de honorários de sucumbência. Tal verba deve ser dividida igualitariamente entre as três requeridas, o que importa no valor de R$181,00 (cento e oitenta e um reais) para cada ré.
Deixo de condenar em honorários advocatícios referentes a fase de cumprimento de sentença, tendo em vista a sua não incidência na 1ª Instância do microssistema dos Juizados Especiais Federais.
Intimem-se as partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
À preclusão:
a) considerando a existência de erro material no pedido de cumprimento de sentença apresentado no evento 160, determino seja renovada a intimação do BANCO DO BRASIL S/A para ciência, manifestação e depósito da quantia exequenda (R$181,00 (cento e oitenta e um reais), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC1, sob pena de multa de 10% sobre o valor atualizado2 e bloqueio de valores.
Sem aproveitamento, proceda-se ao sequestro do valor executado, via SISBAJUD (art. 17, §2º, da Lei 10.259/01), transferindo o montante indisponível para conta à disposição deste Juízo, vinculada ao presente feito. Comprovada a transferência dos valores sequestrados, dê-se vista à parte devedora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
b) Quanto aos valores devidos pela União-AGU e pelo FNDE, expeça-se requisição de pagamento (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, conforme o caso) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos da Resolução nº 983, de 18 de março de 2026, do Conselho da Justiça Federal.
[a] Antes da transmissão, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco (5) dias, acerca do seu conteúdo, para apuração de eventual incorreção, em conformidade com o disposto no art.39, II, a) da resolução supracitada.
[b] Decorrido o prazo ora fixado, sem manifestação, retornem os autos a fim de que seja perfectibilizada a transmissão eletrônica da requisição de pagamento.
[c] Transmitido o requisitório, suspenda-se a tramitação do processo no aguardo do pagamento.
Cumpra-se.
1. 5023992-83.2020.4.04.7200, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão GERSON LUIZ ROCHA, juntado aos autos em 30/03/2022
2. CPC, art. 523, §1º