Ementa
Ante o exposto: a) extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de cancelamento da inscrição referente ao credor Itaú Unibanco, por ausência de interesse de agir superveniente; b) julgo improcedentes os demais pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, relativos ao cancelamento da inscrição da Senffnet e à indenização por danos morais.