Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000607-61.2026.4.05.8201

Vara / juízo
9ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
0000607-61.2026.4.05.8201
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000607-61.2026.4.05.8201 AUTOR: ANA MARIA LUSTOSA DE OLIVEIRA FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMALA RAIANY DA CRUZ LEAL - PB33867 ADVOGADO do(a) AUTOR: INGRID MORGANA SANTOS RAMOS - PB35537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária, na qual as partes transigiram. Destarte, com base no art. 22, §1º, da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01, HOMOLOGO, por sentença, o presente acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Tendo em vista não caber recurso de sentença homologatória de acordo (Lei nº. 9.099.95, art. 41), deverá a mesma ser tida como transitada em julgado na data da sua validação. Em razão disso, intime-se a demandada para que cumpra a obrigação de fazer, no prazo de 20 (vinte) dias, com a devida comprovação nos autos. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Expeça-se RPV. Remetida a requisição ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000607-61.2026.4.05.8201 AUTOR: ANA MARIA LUSTOSA DE OLIVEIRA FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMALA RAIANY DA CRUZ LEAL - PB33867 ADVOGADO do(a) AUTOR: INGRID MORGANA SANTOS RAMOS - PB35537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária, na qual as partes transigiram. Destarte, com base no art. 22, §1º, da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01, HOMOLOGO, por sentença, o presente acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Tendo em vista não caber recurso de sentença homologatória de acordo (Lei nº. 9.099.95, art. 41), deverá a mesma ser tida como transitada em julgado na data da sua validação. Em razão disso, intime-se a demandada para que cumpra a obrigação de fazer, no prazo de 20 (vinte) dias, com a devida comprovação nos autos. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Expeça-se RPV. Remetida a requisição ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS Sendo legítimo o direito do advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I - Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da expedição da RPV ou precatório; II - o percentual a ser destacado a título de honorários contratuais seja igual ou inferior a 30% dos valores atrasados; III - em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Campina Grande, data da assinatura digital. JUIZ(A) FEDERAL Assinado eletronicamente