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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0012098-11.2025.4.05.8101

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
0012098-11.2025.4.05.8101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER o direito da parte autora ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), relativo ao período compreendido entre 24/09/2024 (DIB), correspondente à data de entrada do requerimento administrativo e DCB correspondente à data de cessação da incapacidade fixada no laudo pericial b) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas relativas ao período acima (24/09/2024 a 11/09/2025), já encerrado, com juros e correção monetária calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021. Fica desde já determinado que deverão ser descontados dos valores a serem recebidos pela parte autora eventuais parcelas inacumuláveis com o benefício ora reconhecido, inclusive o próprio benefício indeferido administrativamente sob o mesmo NB, se houver. Considerando que o período reconhecido já se encontra integralmente findo (DCB anterior à data desta sentença), não há falar em implantação de benefício, tutela de urgência ou fixação de DIP, tratando-se exclusivamente do pagamento de parcelas pretéritas (verbas atrasadas), a serem satisfeitas mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, após o trânsito em julgado. Condeno o INSS à devolução do valor adiantado a título de honorários dos peritos (§1º do art. 12 da Lei nº 10.259/2001). Aplico o enunciado nº 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95." Assim, não é necessário remeter o processo, previamente, à contadoria, devendo haver o seu curso normal, com intimações das partes. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas no período de 24/09/2024 a 11/09/2025 (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF. Não sendo apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha, com a devida discriminação dos juros e correção monetária. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro os benefícios da justiça gratuita, caso requeridos. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para elaboração dos cálculos e pagamento das parcelas atrasadas, intimando-se as partes na forma de praxe. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012098-11.2025.4.05.8101 AUTOR: ROZENILDO MONTEIRO BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MANASSES RABELO SILVA - CE19720 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento da qualidade de segurado especial e a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com termo inicial anterior ao requerimento administrativo de 24/09/2024, sob a alegação de incapacidade laborativa decorrente de evento ocorrido em torno de abril de 2024. O INSS contestou o pedido, sustentando ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência, extemporaneidade dos documentos apresentados (notadamente a CAF de 2024) e existência de vínculo empregatício urbano anotado em CNIS, a inviabilizar o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar. Laudo pericial judicial juntado aos autos, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em abril/2024. Realizada audiência de instrução, com oitiva da parte autora em depoimento pessoal e de testemunhas. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da qualidade de segurado especial A qualidade de segurado especial exige a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência exigida (art. 11, VII, e art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), admitindo-se início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, nos termos da Súmula 149 do STJ. A defesa do INSS destacou (i) a DAP de 2015 com vigência encerrada em não foi renovada por período considerável; (ii) a CAF de 2024 foi lavrada poucos meses após a data de início da incapacidade fixada pela perícia; (iii) o requerimento administrativo de 24/09/2024 registrou a categoria "desempregado" na data do afastamento; (iv) há anotação de vínculo urbano formal junto à empresa Itaueira Agropecuária S/A, no período de 14/09/2016 a 05/12/2016, bem como registro de cadastro em seguro-desemprego no mesmo período. Tais elementos, isoladamente considerados, não têm o alcance que lhes pretende emprestar a autarquia-ré. Com efeito, a prova documental dos autos não se resume à CAF de 2024: há, também, a DAP de 2015/2018 documento naturalmente anterior ao acidente e à própria controvérsia que ora se instaura, razão pela qual não padece da fragilidade típica da prova produzida post factum e unilateralmente pelo interessado. Quanto ao vínculo urbano formal junto à empresa Itaueira Agropecuária S/A, cuida-se de período irrisório, pouco menos de três meses, em 2016, portanto anos antes do início da incapacidade e do próprio período de carência relevante para a causa, insuficiente, por sua exiguidade e distância temporal, para descaracterizar a natureza rural da atividade principal exercida pela parte autora. Não há, ademais, nos autos, qualquer outro elemento apto a infirmar a narrativa autoral quanto ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar, cingindo-se as objeções da autarquia a desatualizações cadastrais e a um vínculo urbano pontual e remoto, que não se prestam, por si sós, a afastar a qualidade de segurado especial. Nesse contexto, o depoimento pessoal da parte autora e a prova testemunhal colhida em audiência de instrução forneceram corroboração externa a esse conjunto documental, conferindo-lhe verossimilhança quanto à efetiva continuidade do labor rural em regime de economia familiar ao longo do período de carência. A convicção judicial, formada a partir da conjugação da prova documental com a prova oral colhida em contraditório, autoriza o reconhecimento da qualidade de segurado especial, não sendo as fragilidades e desatualizações cadastrais apontadas pela autarquia-ré, por si sós, suficientes para infirmar a comprovação do labor campesino. II.2. Da incapacidade laborativa o de recuperação em prazo estimado, compatível com afastamento temporário do labor. O laudo pericial produzido em juízo constatou que a Data de Início da Incapacidade (DII) é anterior à Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), formulado em 24/09/2024. Constatando-se que, ao tempo do requerimento, a parte autora já se encontrava incapacitada, o indeferimento administrativo revelou-se indevido, impondo-se a retroação da DIB à própria DER. O termo final do período (DCB) corresponde à data de cessação da incapacidade fixada no laudo pericial, em 11/09/2025. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER o direito da parte autora ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), relativo ao período compreendido entre 24/09/2024 (DIB), correspondente à data de entrada do requerimento administrativo e DCB correspondente à data de cessação da incapacidade fixada no laudo pericial b) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas relativas ao período acima (24/09/2024 a 11/09/2025), já encerrado, com juros e correção monetária calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021. Fica desde já determinado que deverão ser descontados dos valores a serem recebidos pela parte autora eventuais parcelas inacumuláveis com o benefício ora reconhecido, inclusive o próprio benefício indeferido administrativamente sob o mesmo NB, se houver. Considerando que o período reconhecido já se encontra integralmente findo (DCB anterior à data desta sentença), não há falar em implantação de benefício, tutela de urgência ou fixação de DIP, tratando-se exclusivamente do pagamento de parcelas pretéritas (verbas atrasadas), a serem satisfeitas mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, após o trânsito em julgado. Condeno o INSS à devolução do valor adiantado a título de honorários dos peritos (§1º do art. 12 da Lei nº 10.259/2001). Aplico o enunciado nº 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95." Assim, não é necessário remeter o processo, previamente, à contadoria, devendo haver o seu curso normal, com intimações das partes. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas no período de 24/09/2024 a 11/09/2025 (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF. Não sendo apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha, com a devida discriminação dos juros e correção monetária. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro os benefícios da justiça gratuita, caso requeridos. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para elaboração dos cálculos e pagamento das parcelas atrasadas, intimando-se as partes na forma de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Victória Bica Juíza Federal Substituta - 29ª Vara Federal - SJCE