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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5307578-51.2024.8.21.0001

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5307578-51.2024.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO TRIBUTÁRIO DA RECEITA ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. TEMA 942 DO STF. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVIDENCIÁRIOS. REFORMA DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo IPE Prev contra sentença que julgou procedente ação declaratória para reconhecer o direito do autor à aposentadoria especial, com integralidade e paridade, em razão do exercício do cargo de Técnico Tributário da Receita Estadual em posto fiscal de fiscalização de mercadorias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1.A questão em discussão consiste em definir se a prova produzida nos autos demonstra, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a efetiva exposição habitual e permanente do autor a agentes nocivos apta a caracterizar atividade especial para fins previdenciários, bem como se estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da aposentadoria especial pretendida.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O interesse processual encontra-se configurado, pois houve prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo órgão previdenciário competente, circunstância suficiente para caracterizar pretensão resistida, nos termos do Tema 350 do STF.

2. A aplicação da Súmula Vinculante nº 33 e do Tema 942 do STF impõe a observância das normas do Regime Geral de Previdência Social para a análise do reconhecimento da atividade especial de servidor público.

3.A percepção de adicional de insalubridade, assim como o reconhecimento judicial de condições insalubres para fins remuneratórios, não implica automaticamente o reconhecimento de tempo especial previdenciário, por serem distintos os respectivos requisitos legais. Precedentes: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.404.177/RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16.10.2023, DJe 19.10.2023; AREsp nº 1.505.872/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20.08.2019, DJe 13.09.2019.

4. O laudo judicial produzido em demanda anterior comprova a existência de insalubridade por ruído e frio para fins de adicional remuneratório, mas também revela que as atividades eram desempenhadas em regime de rodízio entre serviços administrativos internos e atividades externas de fiscalização, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar exposição permanente, não ocasional nem intermitente, durante todo o período necessário à jubilação especial.

5. A Perícia Previdenciária Única, em processo administrativo específico instaurado para reconhecimento do tempo especial, concluiu pela ausência de comprovação da exposição efetiva, habitual e permanente exigida pela legislação previdenciária, inexistindo nos autos prova técnica específica apta a infirmar essa conclusão.

6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, impõe-se a improcedência do pedido de reconhecimento de aposentadoria especial, restando prejudicada a análise das pretensões de integralidade e paridade.

RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 20 de agosto de 2026.