Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c. art. 1º da Lei nº 10.259/01. Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se as partes.