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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001365-33.2026.4.04.7214

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5001365-33.2026.4.04.7214
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) reconhecer o labor rural em regime de economia familiar nos períodos de 02/12/1977 a 18/05/1984 e de 19/05/1984 a 02/11/2009; 2) condenar o INSS a averbar o labor rural em regime de economia familiar nos períodos de 02/12/1977 a 18/05/1984 e de 19/05/1984 a 31/10/1991.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001365-33.2026.4.04.7214/SC AUTOR : GLACI MARIA WENGLAREK PRZYWITOWSKI ADVOGADO(A) : EVELYN BUENO VICENTE DE LIMA (OAB SC055578) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) reconhecer o labor rural em regime de economia familiar nos períodos de 02/12/1977 a 18/05/1984 e de 19/05/1984 a 02/11/2009; 2) condenar o INSS a averbar o labor rural em regime de economia familiar nos períodos de 02/12/1977 a 18/05/1984 e de 19/05/1984 a 31/10/1991.