Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) reconhecer o labor rural em regime de economia familiar nos períodos de 02/12/1977 a 18/05/1984 e de 19/05/1984 a 02/11/2009; 2) condenar o INSS a averbar o labor rural em regime de economia familiar nos períodos de 02/12/1977 a 18/05/1984 e de 19/05/1984 a 31/10/1991.