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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0011070-65.2026.4.05.8200

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
0011070-65.2026.4.05.8200
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando o INSS a reconhecer e averbar o tempo de segurado especial da parte promovente desde outubro de 2015 para que surtam seus legais efeitos. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011070-65.2026.4.05.8200 AUTOR: JOSEFA SEVERINA DA SILVA TESTEMUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL LIMA RANGEL VASCONCELOS - PE49703 ADVOGADO do(a) AUTOR: ABNER JOVINO DA CRUZ SILVA - PE55232 TESTEMUNHA do(a) AUTOR: JOAO ALVES BANDEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A aposentadoria por idade a segurado especial exige, nos termos da Lei n. 8.213/91 (art. 48), a comprovação da idade mínima (60 e 55 anos de idade) e do exercício de o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Além destes, tem-se reconhecido a necessidade de observância de outros requisitos gerais, por força da interpretação jurisprudencial conferida aos dispositivos normativos de caráter securitário, tem-se entendido que: a) Prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola (Súmula 149/STJ). b) Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Sumula 34 /TNU-JEFs). c) não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula 14 - TNU); início de prova material é a prova indiciária, razoável (provável) e material (documentado). Não há uma pressuposição sobre a qualidade ou a quantidade de documentos. d) o prazo de carência, no caso tido na comprovação da atividade rural individual ou em regime de economia familiar, deve ser comprovado a contar do período imediatamente anterior (Tema 145 - TNU) à data do requerimento ou atingimento do requisito etário (60 ou 55 anos, respectivamente), observando para os segurados filiados antes do advento da LBPS a tabela do art. 142 da Lei 8213/91 (Súmula 54 - TNU). e) O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. (Tema 642/STJ. REsp 1354908 SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). No mesmo sentido se consolidou o entendimento na TNU segundo o qual "[...] 2. Imediatidade não se confunde com continuidade. Ao exigir a comprovação da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento, a lei indica que a aposentadoria prevista nos § § 1º e 2º, do art. 48 da Lei 8.213/91 é para as pessoas que conservam a condição de trabalhador rural, sendo insuficiente o fato de terem trabalhado no campo em período pretérito. Em palavras diretas: o benefício é para quem "é trabalhador rural" e não para quem "foi trabalhador rural". 3. Atendido o critério da imediatidade, a exigência dos 180 meses de trabalho rural pode ser preenchida de modo descontínuo, sendo irrelevante para o legislador o tempo decorrido entre os períodos de atividade rural, desde que, no momento do requerimento ou da implementação da idade, o segurado esteja trabalhando no campo. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0501240-10.2020.4.05.8303/PE). Em suma, por ocasião do implemento dos requisitos, a parte precisa estar exercendo atividade sujeita à filiação como segurado especial e, ainda, comprovar o seu exercício por 180 meses, ainda que descontinuamente. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO Pois bem. A parte promovente possui a idade mínima. Constam do Processo Administrativo (Tema 1124) as seguintes provas indiciárias materiais: Certidão de Casamento | Data do evento: 25/05/2016 | Num. 163140064 - Pág. 24. Certidão do INCRA em nome do Cônjuge | Data do Processo/Homologação: 14/12/1995 (Processo de 1995) | Num. 163140064 - Pág. 23. Carteira de associação de trabalhadores rurais de Capim de Cheiro | Data de filiação: outubro de 2015 | Num. 163140064 - Pág. 17-20. Em seu depoimento pessoal, a parte promovente afirmou que reside no Assentamento desde que passou a conviver com o seu atual marido, titular da terra e que plantam roça, para consumo próprio e revenda. Verifico, porém, que o início de prova material é indicativo de que a promovente desenvolve a atividade em regime de economia familiar em período inferior ao legalmente exigido para a concessão do benefício pleiteado, já que só é possível admitir sua vinculação à terra desde que se filiou à associação, em período inclusive próximo ao de seu casamento com o titular da terra. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando o INSS a reconhecer e averbar o tempo de segurado especial da parte promovente desde outubro de 2015 para que surtam seus legais efeitos. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (Assinado eletronicamente)