Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0807678-94.2020.4.05.8200

Vara / juízo
3ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
0807678-94.2020.4.05.8200
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a especialidade dos períodos indicados pelo autor como especiais, convertidos em tempos comuns, condenando o INSS a conceder ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição, retroativa à DER (07/08/2019). Nos termos do art. 497 do CPC , determino que o INSS implante o benefício , satisfeitos que se encontram os requisitos legais nesta fase processual, no prazo máximo de 20 (vinte) dias , contados da intimação desta sentença. Sobre os valores atrasados, estes devem ser acrescidos dos consectários legais a serem calculados com base nos critérios e índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal O réu, sucumbente, suportará verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, §3º, I, do CPC, tendo por base de cálculo o limite das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). Sem custas finais pelo INSS, em face da isenção legal." A sentença foi mantida em grau de recurso, segundo acórdãos abaixo: id.149429903: "23. Apelações do INSS e do particular improvidas. Honorários advocatícios recursais, para o INSS, fixados em 1%, acrescidos sobre o percentual da verba sucumbencial já estipulada pela sentença recorrida, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações do particular e do INSS, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado" id.149429904: 8. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente, na espécie, a pretensão de rediscussão da causa, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. Assim, não se há falar em omissão do acórdão. Na verdade, pretende o embargante a rediscussão da matéria e a reapreciação das provas, descabida nesta via. 9. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração , nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Decisão sob id.149429855 negou seguimento ao recurso especial interposto pelo autor. O feito seguiu o trâmite regular, sobrevindo o trânsito em julgado do título judicial favorável ao demandante em 11/02/2026, conforme certificado sob o ID.158957716. Ressalte-se que a obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício previdenciário, já foi devidamente satisfeita e o

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807678-94.2020.4.05.8200 AUTOR: PAULO FELIX DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PAULO FELIX DE LIMA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Proferida sentença no id.149430109: "DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a especialidade dos períodos indicados pelo autor como especiais, convertidos em tempos comuns, condenando o INSS a conceder ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição, retroativa à DER (07/08/2019). Nos termos do art. 497 do CPC , determino que o INSS implante o benefício , satisfeitos que se encontram os requisitos legais nesta fase processual, no prazo máximo de 20 (vinte) dias , contados da intimação desta sentença. Sobre os valores atrasados, estes devem ser acrescidos dos consectários legais a serem calculados com base nos critérios e índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal O réu, sucumbente, suportará verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, §3º, I, do CPC, tendo por base de cálculo o limite das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). Sem custas finais pelo INSS, em face da isenção legal." A sentença foi mantida em grau de recurso, segundo acórdãos abaixo: id.149429903: "23. Apelações do INSS e do particular improvidas. Honorários advocatícios recursais, para o INSS, fixados em 1%, acrescidos sobre o percentual da verba sucumbencial já estipulada pela sentença recorrida, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações do particular e do INSS, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado" id.149429904: 8. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente, na espécie, a pretensão de rediscussão da causa, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. Assim, não se há falar em omissão do acórdão. Na verdade, pretende o embargante a rediscussão da matéria e a reapreciação das provas, descabida nesta via. 9. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração , nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Decisão sob id.149429855 negou seguimento ao recurso especial interposto pelo autor. O feito seguiu o trâmite regular, sobrevindo o trânsito em julgado do título judicial favorável ao demandante em 11/02/2026, conforme certificado sob o ID.158957716. Ressalte-se que a obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício previdenciário, já foi devidamente satisfeita e o respectivo cumprimento provisório de sentença nº.0807182-60.2023.4.05.8200, consoante se extrai da decisão de ID.151276978. Desta feita, o processo deve prosseguir agora quanto à obrigação de pagar as parcelas vencidas reconhecidas no título executivo. É o relato. Passo a despachar. Determino que a Secretaria proceda à retificação da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em estrita observância ao disposto no art. 534 do Código de Processo Civil. A planilha de cálculos deverá respeitar os parâmetros definidos no título judicial. Apresentada a conta pela parte autora, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu representante judicial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, querendo, impugne a execução, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. No caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, §2º, CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias. Após esse prazo, se discutidas questões de cálculo pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria, para pronunciamento sobre elas, no prazo de 30 (trinta) dias, observando os termos do julgado e cálculos das partes. Com a informação e cálculos da Contadoria, dê-se vista às partes para se pronunciarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, venham-me conclusos. João Pessoa - PB, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.