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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Crimes Ambientais 5007698-49.2026.4.04.7101

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5007698-49.2026.4.04.7101
Inteiro teor

Ementa

CRIMES AMBIENTAIS JEF Nº 5007698-49.2026.4.04.7101/RS

ACUSADO : JOSE DOMINGOS MARQUES PEDRO

ADVOGADO(A) : ARY SILVA JUNIOR (OAB RS049764)

SENTENÇA

Tendo em vista a concordância do acusado, homologo, por sentença, o acordo de transação penal firmado entre as partes, com base no art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95, nos seguintes termos: a) Pagamento, pelo imputado, de prestação pecuniária no valor de três salários mínimos, a reverter em favor da PATRAM - Polícia Ambiental de Rio Grande, autorizado o parcelamento da quantia em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas. b)| Apresentação, pelo imputado, de cópia dos relatórios de alertas de atraso de sinal de rastreamento PREPS, ou outro relatório que venha a comprovar a regularidade de emissão do sinal de rastreamento PREPS, da embarcação Ana Paula II (RAEP RS-0000585-8/TIE 461-007537-7), de sua propriedade, a partir de 16/07/2026 até a data da aceitação do benefício, bem como cópia da permissão de pesca atualizada e dos Mapas de Bordo relativos a todos os cruzeiros de pesca realizados com a referida embarcação a partir de tal data. Fica o acusado ciente de que o descumprimento injustificado da obrigação acarretará o desfazimento da transação penal e a continuidade da persecução criminal. Proceda, a Secretaria, ao registro no SISCOPEN e à abertura de conta de depósito judicial vinculada a este feito, com posterior disponibilização da guia respectiva. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CRIMES AMBIENTAIS JEF Nº 5007698-49.2026.4.04.7101/RS ACUSADO : JOSE DOMINGOS MARQUES PEDRO ADVOGADO(A) : ARY SILVA JUNIOR (OAB RS049764) SENTENÇA Tendo em vista a concordância do acusado, homologo, por sentença, o acordo de transação penal firmado entre as partes, com base no art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95, nos seguintes termos: a) Pagamento, pelo imputado, de prestação pecuniária no valor de três salários mínimos, a reverter em favor da PATRAM - Polícia Ambiental de Rio Grande, autorizado o parcelamento da quantia em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas. b)| Apresentação, pelo imputado, de cópia dos relatórios de alertas de atraso de sinal de rastreamento PREPS, ou outro relatório que venha a comprovar a regularidade de emissão do sinal de rastreamento PREPS, da embarcação Ana Paula II (RAEP RS-0000585-8/TIE 461-007537-7), de sua propriedade, a partir de 16/07/2026 até a data da aceitação do benefício, bem como cópia da permissão de pesca atualizada e dos Mapas de Bordo relativos a todos os cruzeiros de pesca realizados com a referida embarcação a partir de tal data. Fica o acusado ciente de que o descumprimento injustificado da obrigação acarretará o desfazimento da transação penal e a continuidade da persecução criminal. Proceda, a Secretaria, ao registro no SISCOPEN e à abertura de conta de depósito judicial vinculada a este feito, com posterior disponibilização da guia respectiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, o acusado inclusive, para que a) anexe aos autos os relatórios de Regularidade de Emissão do Sinal de Rastreamento Preps, nos termos do acordo, e para que efetue o pagamento da primeira parcela da prestação pecuniária, até o dia 15/11/2026, na conta aberta para tal finalidade.