Ementa
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, à vista do preenchimento dos requisitos previstos para tanto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Sem custas. Sem ônus sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Apresentado recurso, após verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, transitada em julgado e nada requerido, arquivem-se os autos.