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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002004-55.2026.4.05.8105

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
0002004-55.2026.4.05.8105
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, por força do delineado nos artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Caso não sejam interpostos recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Ciência ao MPF. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002004-55.2026.4.05.8105 AUTOR: F. R. D. S. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE - CE21963 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FRANCISCA ZIULENE GONCALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual o(a) autor(a) pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente o mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do CPC. Ausentes questões preliminares pertinentes ao caso concreto, passo à apreciação do mérito. A Lei n° 8.742/93, conhecida como Lei Orgânica de Assistência Social, com a redação que lhe foi dada pela Lei 12.435, de 6 de julho de 2011, assim dispõe acerca do benefício amparo social: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Da simples leitura desse dispositivo, verifica-se que para a obtenção desse benefício, no valor de um salário-mínimo, é necessário que o(a) interessado(a) seja pessoa idosa ou portadora de deficiência física ou mental e encontre-se impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família. Frise-se que, com as alterações da Lei nº 8.742/1993, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, o conceito de deficiência para os efeitos do benefício assistencial alterou-se profundamente, de modo que não mais se cuida de aferir se o requerente é incapacitado para a vida independente ou para o trabalho, mas tão somente se possui impedimento de longo prazo, ou seja, por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No laudo pericial - (ID 157822450), o(a) perito(a) judicial atestou que o(a) autor(a) é portador(a) de "CID F71.0 - DEFICIÊNCIA INTELECTUAL MODERADA, COM AUSÊNCIA OU MÍNIMO COMPROMETIMENTO DO COMPORTAMENTO e CID 10 M21.4 - PÉ PLANO ADQUIRIDO". O(A) perito(a) judicial concluiu que não há deficiência física ou mental que acarrete obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por longo prazo. Portanto, não há impedimento de longo prazo, requisitos necessários à concessão do benefício requerido. No laudo pericial, o(a) perito(a) utilizou-se da boa técnica, de sorte a fornecer elementos precisos à convicção do magistrado no que tange à enfermidade do(a) autor(a) e seus respectivos contornos clínicos. Desta forma, a perícia judicial, realizada em conformidade com a técnica usual, deverá ser considerada, não havendo vício que a macule. É perfeitamente comum, a propósito, que eventualmente uma ou outra pessoa apresente específica e localizada dificuldade de inserção para a mais plena e absoluta participação em sociedade, decorrentes de eventuais problemas de saúde; mas somente a existência de real e relevante barreira para participação social é capaz de ensejar o enquadramento no critério de deficiência para fins de habilitação ao benefício de prestação continuada da assistência social. Do contrário, o benefício assistencial em vez de, através dos valores que são creditados em favor de seu beneficiário, viabilizar superação ou mitigação das barreiras impostas, acaba por estigmatizar aquele que ainda não apresenta dificuldade de participação em igualdade de condições com as demais pessoas em sociedade. Ainda assim, para maiores investigações, foi designada perícia social, na qual a assistente social relatou, por meio do laudo pericial - (ID 164895214): A subsistência da família advém do Programa Bolsa Família e das colaborações auferidas pelos irmãos. Em razão, da ausência de rendimentos adicionais, a unidade familiar encontra-se em situação de manifesta hipossuficiência econômica, não logrando êxito em atender de forma digna às despesa essenciais à manutenção da vida cotidiana. Constata-se que o quadro socieconômico é de vulnerabilidade social, revelando dificuldades concretas para custear necessidades básicas, notadamente em virtude das demandas específias do requerente, decorrentes de sua condição clínica. A despeito das políticas sociais inferiu-se que a família não é beneficiária do programa do governo Bolsa Família, possuindo acesso restrito aos serviços de saúde e infraestrutura urbana disponibilizados pelo ente municipal, limitados à rede pública. Relativo à saúde, o promovente tem acesso aos principais atendimentos por meio da rede pública: as consultas especializadas e o acompanhamento psicológico são ofertados no Centro Formai (Centro de Formação, Monitoramento, Acompanhamento e Atendimento à Edcuação Inclusiva) do município. Sendo acompanhando também pelo ortopedista. Ressalta-se que, o requerente precisa usar palminha e a família não tem como custear, causando impacto no bem estar. A genitora elucidou que, há gastos expressivos com medicamentos, os quais não são disponibilzados pela rede pública, fato este que compromete o orçamento familiar. Além disso, a necessidade de desabamento para atendimentos de saúde que contribui para o aumento dos custos com trasnportes. Soma-se a isso, a compra semanal de frutas, item importante para a alimentação, especialmente por conta da seletividade alimentar. Cabe ressaltar que, o demandante requer acompanhamento multiprofissional e algumas especialidades não estão disponíveis nos serviços de saúde locais, a exemplo do neuropediatra. No que tange à vida escolar foi elucidado que o demandante estuda em escola regular e que possui acesso satisfatório. Das condições de habitabilidade observou-se que o imóvel dos familiares trata-se de uma construção em alvenaria, regularmente servida de energia elétrica, porém muito simples e com desgastes. Outrossim, dispõe de água encanada e encontra-se guarnecido por mobília parca. Logo, proporciona acomodações precárias. Atinente ao contexto familiar foi exposto que não tem vículos afetivos com o genitor. No entanto, os vínculos afetivos entre a criança e o referido parente são fragilizados, segundo a genitora. Consequentemente, a rede de apoio é constituída notadamente por membros da família materna. No tocante ao cotidiano e vida comunitária do demandante foi detalhado pela genitora, que colabora diretamente nos cuidados ofertados, que a criança apresenta dificuldade para desempenhar as atividades do dia a dia habituais da sua idade, requer supervisão e vigilância em tarefas simples, além de não socializar de maneira adequada nos espaços sociais diversos. Mediante essa conjuntura, é manifesto que a família não reúne condições de prover a devida subsistência da parte autora, que por sua vez enfrenta limitações que transcendem o aspecto econômico e que interferem no seu pleno desenvolvimento. (...) Apesar de o laudo social referido apresentar indícios de vulnerabilidade social (artigo 20, §3º, Lei nº 8.742/93), evidencia-se, do acervo probatório contido nestes autos, a inexistência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possa obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por no mínimo 2 (dois) anos. Portanto, o(a) demandante não preenche requisito indispensável para fazer jus à percepção do benefício assistencial. Assim, em face do conjunto fático-probatório constante dos presentes autos, não merece acolhida a pretensão requerida na peça inaugural. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, por força do delineado nos artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Caso não sejam interpostos recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Ciência ao MPF. Publique-se, registre-se e intimem-se. Quixadá/CE, data da validação. Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL DA 23ª VARA/SJCE